domingo, 20 de fevereiro de 2011

#NOVAS #INFORMAÇÕES SOBRE A #REVALIDAÇÃO DE #TÍTULOS NO #MERCOSUL – FEVEREIRO DE 2011

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011 – RECONHECIMENTO DE TÍTULOS NO “MERCOSUL”

Em interpretação a Resolução nº 3 de 01/02/2011, expedido pelo Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, “Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Vê-se que o fundamento no Parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, vem demonstrar as explicações que devem ser seguidas no DECRETO LEGISLATIVO Nº 800/2003 e promulgado pelo Presidente no DECRETO Nº 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL.

Vemos através deste parecer um entendimento perfeito, conforme o mesmo oriente na síntese, (relatado abaixo na integra o parecer 118 de 07/05/2010) as discussões sobre o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL convergem para o seguinte entendimento:

1. O Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/8/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário.

2. A admissão do título para o exercício de atividades de docência e pesquisa, obtido por estrangeiros em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título.

Mas conforme reza a integra do decreto legislativo Nº 800/2003 e o DECRETO Nº 5.518/2005, sendo que o mesmo redige “Artigo Primeiro: Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.” Artigo Quinto: A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.

A nenhum momento em 2003 e 2005 falaram que seria uma parceria multinacionais, de caráter temporária. E também não destacavam que a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título.

A CAPES, relata que Ao contrário, quem é domiciliado no Brasil e pretende exercer o magistério, em caráter permanente, há que reconhecer o título obtido nos demais países do MERCOSUL, se assim não for, o exercício prolongado findará produzindo efeito de reconhecimento o que não é próprio. Se esta fosse a aspiração dos países-membros, teriam proscrito o reconhecimento. E ainda permanece reforçando este entendimento o fato da Ementa do Acordo não aludir ao exercício profissional, mas tão somente às atividades acadêmicas, em que avultam em importância a continuidade das (sic) estudos e a realização de pesquisas. Tenho orientado que se a admissão legitimasse o exercício permanente do magistério, vulneraria o princípio igualitário, além de descurar da qualidade da formação precisamente dos profissionais encarregados da qualificação de novos profissionais. Qual a coerência da aceitação do título meramente admitido, sem passar pelo exame de mérito da equivalência dos estudos, só para o magistério, colocando, potencialmente, em risco a qualidade da formação que seria oferecida aos alunos? Se, após a admissão, o título não pode ser utilizado para o exercício profissional de Engenheiro Civil, sem o reconhecimento, por que poderia embasar a concessão de vantagens ao mesmo cidadão, em razão da atuação como docente na mesma Área?

Hoje as explicações, através do parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, esclarece significativamente o entendimento do decreto legislativo Nº 800/2003 e o DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.518/2005, “OCORRENDO ESTAS EXPLICAÇÕES EM UM PARECER DATADO EM 07/05/2010, E APRESENTANDO A RESOLUÇÃO 3 (Resolução CNE/CES 3/2011.Diário Oficial da União, Brasília, 2 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 5.) DATADA EM 02/02/2011.

Portanto como fica anteriormente a essa a data o entendimento do decreto legislativo Nº 800/2003 e o DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.518/2005? Dúbio (Duvidoso, Incerto, Ambíguo). Como fazer com as pessoas que estudaram no país Parte Mercosul de origem a instituição que concedeu o título de mestre e/ou doutor entre 2003 até 2010?

São questionamento que explicam claramente a estas pessoas que são titulados como especialistas, mestres, doutores, a lei é clara conforme relata no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.

O cidadão possui o Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º. “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”, Roma, 1891, escreveu: “É direito adquirido todo direito que”: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.”

É claro e preciso que os profissionais que possuem a documentação oficial da instituição de origem, assinada pelo Ministério da Educação e Ministério do Exterior do País, confirmado as assinaturas e carimbos pelo Consulado Brasileiro no País que está a instituição de originou a titulação, nada a fazer as novas explicações, pois no período em que a pessoa foi titulada, mas não havia a interpretação precisa da lei, fica valendo o que se entende e estavam escrito.

Sendo assim, Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior; o Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pesquisa de Nível Superior, no período que foi assinado Nº 800/2003 e o DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.518/2005, existiam duvidas, incertezas naquilo que declaravam, por isso em 2010 e lançado uma resolução em fevereiro de 2011, confirmado pela Consultoria Jurídica (CONJUR), no período em questão 2003 até 9 de dezembro de 2010, ninguém pode discordar que os decretos indicavam claramente que a titulação deve ser aprovada automaticamente para docência e pesquisa nas universidade dos Paises Partes, incluído o Brasil, isto demonstra claramente Direito Adquirido que tem o amparo da Carta Magna do Brasil a Constituição Federal art. 5º, XXXVI, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.

Portanto, devemos buscar os nossos direitos a quem conseguiu a titulação de especialistas, mestres e doutores no período de 2003 até 9 de dezembro de 2010, neste período temos que receber o direito do cumprimento do que fala os decretos leis em seu “Artigo Primeiro: Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.”

Para depois dessa data, infelizmente os profissionais que estão estudando em instituição dos Países Partes, deverão passar pelas exigências da revalidação, pois com a Resolução CNE/CES 3/2011. Diário Oficial da União, Brasília, 2 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 5. Indicando o parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010.

Concluindo que a Resolução CNE/CES 3/2011. Diário Oficial da União, Brasília, 2 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 5. O parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010. Consta na integra abaixo dessa análise, e, nós que temos os direitos adquiridos temos que buscar amparo legal, ou mesmo os órgãos competentes: Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior; o Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pesquisa de Nível Superior, aceitar automaticamente os nosso direitos de titular de nossa categoria de especialista, mestres e/ou doutor, pois estamos amparado pela carta magna do País a Constituição Federal art. 5º, XXXVI, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º. Porque nos prejudicar tanto como fizeram até agora.

Conclamo e peço ajuda vamos lutar pelos nossos direitos que agora está claro e os próprios órgãos competentes nos demonstraram o entendimento, hoje existe um caminho que eles querem que seja traçado da maneira do seu bem estar, mas no nosso período que conseguimos a titulação era direito nosso o qual nos tomaram e hoje com a Resolução CNE/CES 3/2011. Diário Oficial da União, Brasília, 2 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 5. E o parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010. Demonstraram claramente que fomos prejudicados e temos os direitos para ser pleiteado.

Aguardo contato de todos, e quem puder avise, vamos fazer uma luta só para vencermos os demagogos e aqueles que querem somente para si os seus direitos, e nós que também fomos lutadores, sofremos estamos sendo penalizados por algo que sempre tivemos o direito e fomos sufocados por simples prazer do individualismo e vitória para si mesmo.

Aguardo seu retorno.

Professor Dr. Wagner Luiz Marques

Endereços eletrônicos: wagnercne1@gmail.com; wlmcne@hotmail.com; Endereço por correspondência: Wagner Luiz Marques Rua Fernão Dias, 1994 Zona 01 CEP- 87.200-000 Cianorte – Paraná. Telefone: 44-3629-5578 - Celular: 44-9977-6604.


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011 (*)

Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

(*) Resolução CNE/CES 3/2011.Diário Oficial da União, Brasília, 2 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 5.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considerando o Decreto Legislativo nº 800, de 23 de outubro de 2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23 de outubro de 2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, de acordo com a regulamentação contida na Decisão do Conselho do Mercado Comum – CMC nº 29, de 7 de dezembro de 2009, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º O Decreto Legislativo nº 800/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário.

Art. 2º A admissão de títulos e graus acadêmicos, instituída pelo Decreto Legislativo nº 800/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa,

conforme regulamentado no Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009.

Art. 3º A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, para o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas, para o qual se exige o reconhecimento do título.

Art. 4º A admissão do título de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, não é automática e deve ser solicitada a uma universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora.

Art. 5º A admissão do título universitário de mestrado e doutorado implica:

I - a comprovação da nacionalidade do requerente;

II - a comprovação da validade jurídica no país de origem do documento apresentado para admissão do título;

III - a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil;

IV - o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;

V - a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado; e

VI - a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário.

Art. 6º A admissão do título universitário de mestrado e doutorado obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo

período nela estipulado.

Art. 7º A validade nacional do título universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO SPELLER


PARECER HOMOLOGADO

Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 9/12/2010, Seção 1, Pág.28.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação

Superior

UF: DF

ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CES nº 218/2008, que aprecia a Indicação CNE/CES

nº 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

RELATORA: Marília Ancona-Lopez

PROCESSO Nº: 23001.000190/2008-16

PARECER CNE/CES Nº: 118/2010

COLEGIADO: CES APROVADO EM: 7/5/2010

I – RELATÓRIO

Em 5 de novembro de 2008, o CNE/CES aprovou o Parecer CNE/CES n° 218/2008, acompanhada de proposta de Resolução, como segue:

O presente parecer aprecia a Indicação CNE/CES nº 6/2008, que se refere ao reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

O Decreto Legislativo nº 800, de 2003, resultou no Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, como segue:

Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL

[...]

Art. 1º O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999 apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar alteração ou revisão do referido Acordo, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de

Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL é o seguinte:

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS

PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS

PARTES DO MERCOSUL

Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados “Estados Partes”, em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,

CONSIDERANDO:

  • Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;
  • Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade socioeconômica do continente;
  • Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
  • Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
  • Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,
  • Acordam:

Artigo Primeiro

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

Artigo Segundo

Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.

Artigo Terceiro

Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.

Artigo Quarto

Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do MERCOSUL deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.

Artigo Quinto

A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.

Artigo Sexto

O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.

Artigo Sétimo

Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do MERCOSUL proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.

Artigo Oitavo

Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

Artigo Nono

O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

Artigo Décimo

O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

Artigo Onze

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo Doze

A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.

Artigo Treze

O presente Acordo substitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.

A respeito de consultas sobre o tema, o Procurador-Chefe da CAPES recebeu da Procuradoria Federal da AGU o Parecer PGF nº 122/JL/03, de 2/12/2003, nos seguintes termos:

O Senhor Procurador-Chefe, Com a publicação do Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, que aprova o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999, surgiu uma série de consultas por parte das Instituições de Ensino Superior, entre elas, a formulada pelo consulente, que questiona “como devemos proceder em relação aos títulos obtidos nos países do MERCOSUL e sua convalidação em nosso país”.

O Artigo Primeiro do Acordo determina que “Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas Instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições, universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pósgraduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste acordo”. O acordo também determina o que pode ser considerado como título de graduação: aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas; e os títulos de pós-graduação: especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto aos graus acadêmicos de mestrado e doutorado e que os mesmos deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes. Caberá a cada Estado Parte manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. E, isto será proporcionado pelo Sistema de Informação e Comunicação do MERCOSUL, sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.

Segundo o Art. Doze do Acordo, isso ocorrerá após “A Reunião de Ministros de Educação que emitirá recomendações gerais para a implementação do Acordo”. Dessa forma entendemos necessário aguardar as recomendações, procedimentos e critérios, conforme disposto acima, para nosso pronunciamento sob pena de infringir o disposto neste Acordo.

É o parecer.

O Procurador-Chefe submeteu o referido Parecer à aprovação da Presidência da CAPES considerando que:

(...)

2. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades acadêmicas não aboliu a revalidação ou o reconhecimento, de que tratam os §§ 2º e 3º, do artigo 48, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, no que tange aos diplomas e títulos de graduação e pós-graduação conferidos pelas instituições dos três outros Estados Partes do MERCOSUL.

Dispensa o procedimento, quando comprovadas a validade jurídica no país de origem (art. 3º), a correspondência do Título ou grau no sistema brasileiro (art. 6º), a duração mínima do curso (art. 2º) e a finalidade da aplicação dos conhecimentos atestados pelo diplomado, conforme estampado pelo artigo quinto, assim formulado:

Artigo Quinto

A admissão outorgada em virtude do Art. Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se-á pelas normas especificas dos Estados Partes.

O Acordo não contempla a oferta de cursos estruturados em um dos Estados Partes no território de outro. Logo, não legitima a utilização de diplomas outorgados por estudos ofertados no Brasil, sem o devido reconhecimento, os quais formam objeto da Resolução CNE/CES nº 2, de 3/4/2001.

Não substituído o reconhecimento e, portanto, não implicando em análise do mérito dos estudos realizados, entendendo que, salvo definição pelos Ministros de Educação das Partes, não se aplicaria a exigência de curso reconhecido do mesmo nível e área, pois a análise se restringiria à autenticidade, aos aspectos enumerados no primeiro parágrafo deste Despacho e à certificação que os estudos ocorreram no exterior, análise que será facilitada quando o sistema de informação do MERCOSUL disponibilizar as informações sobre os cursos credenciados (art. 7º).

Pensamos que mesmo antes de fixados os procedimentos e critérios a que alude o artigo 1º, como essenciais à implementação do pacto, os organismos competentes, que, no Brasil, são as universidades, (art. 48 da LDB) podem examinar diplomas com vistas à admissão destinada aos fins previstos no artigo 1º do Acordo, certificando a validade legal do título no país de origem e, se for o caso, a equivalência de nível, em relação aos

estudos brasileiros.

O Conselho Nacional de Educação poderá uniformizar procedimentos, possivelmente indicando apostilamento específico, ou registro, a exemplo do que dispunha o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3, de 10/6/85, evitando comprovações sucessivas, na hipótese do titulado vir a exercer atividades em mais de uma instituição brasileira.

A uniformização não nos parece imprescindível, entretanto, para a aplicação das disposições do Acordo, devendo a Universidade buscar os elementos de convicção julgados próprios e coerentes com a motivação do ato. Sugerimos seja a solicitação remetida ao CNE.

Considerando a deliberação do CTC – Conselho Técnico Científico da CAPES, ocorrida em 9/2/2004, o presidente prof. Jorge Almeida Guimarães aprovou o Parecer PGF nº 122/JL/03, de 2/12/2003 e a adição feita pelo Procurador-Chefe, ressalvando, todavia a sugestão para que o CNE institua modalidade de apostilamento, constante do tópico 5, que dispensaria uma segunda instituição de ensino de apreciar os documentos de convicção da validade do título no país membro do MERCOSUL, que houver conferido o diploma. Segundo o Presidente da CAPES, A natureza da admissão de título de que trata o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999, requer aplicabilidade exclusivamente para a instituição de ensino brasileira que proceder ao exame do título para os fins de docência e/ou pesquisa.

Em 18 de janeiro de 2007, o presidente da CAPES enviou ao CNE o Ofício nº 17/2007/PR/CAPES, acrescido do Parecer PF-CAPES nº 3/JT, de 11/1/2007, esperando que o referido documento possa subsidiar esse Conselho Nacional de Educação nas discussões sobre o tema.

O Parecer PF-CAPES nº 3/JT, abaixo transcrito, vem assinado pelo Procurador-Chefe da CAPES e recebeu o acordo do presidente da CAPES:

Processo: 23038.000777/2004-84

Interessado: Conselho Nacional de Educação.

Assunto: Admissão de Título conferido por país do MERCOSUL e exercício permanente da docência no Brasil.

Parecer PF-CAPES n° 3/JT, de 11/1/2007.

Senhor Presidente, O tema em destaque é recorrente e, a aprovação do nosso Parecer n° 122/JL, de 2/12/2003, integrado Processo supra indicado, não reduziu o número de consultas, porque, encaminhado ao CNE, ainda não foi objeto de deliberação. A homepage da CAPES, por seu turno, estampa orientação incongruente com o texto do Acordo, debalde as recomendações feitas por esta Procuradoria, desde 2005, para que seja promovida a imprescindível correção.

2. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999, aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 800, de 23/10/2003, e promulgado pelo Decreto n° 5.518, de 23 de agosto de 2005, instituiu a admissão, um procedimento para a validação no Brasil dos diplomas de pós-graduação outorgados por estudos realizados no Paraguai, no Uruguai e na Argentina. Isto é o que se depreende do artigo 6° do pacto.

3. Deve-se, entretanto, atentar que o novo procedimento produz e feitos jurídicos distintos do reconhecimento, previsto nos §§ 2º e 3°, do artigo 48, da Lei n º 9.394, de 2 0/12/96, a LDB, sendo restrito para o exercício de atividades acadêmicas, conforme elucidam os artigos 1o e 5º do Acordo, este último, nos termos seguintes:

Artigo Quinto

A admissão outorgada em virtude do Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se-á pelas normas específicas dos Estados Partes.

Embora as recomendações gerais aludidas no Artigo Doze do Acordo não tenham sido editadas, tampouco tenham os Estados Parte formalizado as comunicações sobre as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados, na forma do Artigo Sétimo, entendo que os organismos competentes para proceder à admissão, referidos no Artigo Primeiro, sejam as universidades qualificadas para o reconhecimento, conforme a LDB.

As universidades não contam ainda com o acesso às informações sobre as agências credenciadoras, os critérios de avaliação e os cursos credenciados, os quais, consoante o Artigo Sétimo, deveriam estar disponíveis através do Sistema de Informação e Comunicação do MERCOSUL, como se constata ao consultar o site h ttp://www.sic.inep.gov.br/ , instituído pelo INEP para divulgar o estágio do SEM – Setor Educacional do Mercosul. Esta ausência poderá dificultar a efetiva implantação do instituto da admissão.

Todavia, o Decreto Legislativo 924/2005, publicado no DOU de 16/9/05, Pág. 4, e no DCD, Diário da Câmara dos Deputados, de 16/9/05, Pág. 45.538, fornece dados que atendem parcialmente à prescrição, indicando os seguintes órgãos de supervisão da educação superior:

a)Argentina – Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia;

b)Brasil – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

c)Paraguai – Universidad Nacional de Asunción/Ministério da Educação e Cultura; e,

d)Uruguai – Universidad de La Republica/Diretoria de Educação do Ministério da Educação e Cultura.

Ao que parece, a Argentina é o único país com uma agência de avaliação assemelhada à brasileira, a CONEAU – Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitária, que atribui conceitos (categoriza) os programas de pós-graduação. O sítio da CONEAU na Internet oferece subsídios para o procedimento da admissão.

A verificação da regularidade do funcionamento do curso no Estado Parte não esgota o procedimento da admissão, que não é automática, apesar de assim haver sido expressada pelo Ofício Circular n° 152/2005/MEC/SESu/GAB, de 2005. Vênia concessa, a admissão pressupõe:

a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem (Artigo Terceiro);

b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior, não sendo forma de mascarar possível funcionamento ilegal no Brasil;

c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro (artigo 6º);

d) à verificação da duração mínima, presencial, do curso (art. 2º); e,

e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica.

Vê-se então que a expressão “automática” somente se conciliaria com as disposições do acordo se compreendida como dispensada a análise da equivalência dos estudos, peculiar ao procedimento do reconhecimento. Se assim não for, haverá conflito com as disposições do Acordo.

Esclarecido que o Acordo de admissão não instituiu a validade automática no Brasil dos diplomas obtidos nos demais países que integram o MERCOSUL, convém examinar as restrições à sua aplicação.

Nas considerandas (sic) do Acordo encontramos a preocupação com a garantia de qualidade e o interesse no intercâmbio docente, como demonstra a transcrição:

(...)

Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;

Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;

Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento (...)

O artigo 5o não deixa dúvidas que para exercer qualquer atividade profissional é necessário o reconhecimento. Não há motivação para que se o dispense dos profissionais do ensino. Esta assertiva parece, inicialmente, se contrapor ao instituto da admissão, que se destina exatamente às atividades de pesquisa e “docência”, mas a conciliação ocorre se ponderarmos que a admissão visa simplificar a integração tecnológica e científica do continente, em ações de caráter temporário. Não se justificaria o ônus do reconhecimento para quem não tenciona permanecer no Brasil. Além disso, a demora do procedimento inviabilizaria o intercâmbio de docentes, que é um dos objetivos expressos do Acordo.

Ao contrário, quem é domiciliado no Brasil e pretende exercer o magistério, em caráter permanente, há que reconhecer o título obtido nos demais países do MERCOSUL, se assim não for, o exercício prolongado findará produzindo efeito de reconhecimento o que não é próprio. Se esta fosse a aspiração dos países-membros, teriam proscrito o reconhecimento.

Reforça este entendimento o fato da Ementa do Acordo não aludir ao exercício profissional, mas tão somente às atividades acadêmicas, em que avultam em importância a continuidade das (sic) estudos e a realização de pesquisas.

Tenho orientado que se a admissão legitimasse o exercício permanente do magistério, vulneraria o princípio igualitário, além de descurar da qualidade da formação precisamente dos profissionais encarregados da qualificação de novos profissionais. Qual a coerência da aceitação do título meramente admitido, sem passar pelo exame de mérito da equivalência dos estudos, só para o magistério, colocando, potencialmente, em risco a qualidade da formação que seria oferecida aos alunos? Se, após a admissão, o título não pode ser utilizado para o exercício profissional de Engenheiro Civil, sem o reconhecimento, por que poderia embasar a concessão de vantagens ao mesmo cidadão, em razão da atuação como docente na mesma Área?

Diante desse impasse, pensamos que a melhor (sic) exegese é a que considera a admissão como um facilitador do intercâmbio cultural, científico e tecnológico, desenvolvido, sobretudo, em parcerias multinacionais, de natureza temporária, não se aplicando as hipóteses de atuação em caráter permanente, como é o caso do ingresso e desenvolvimento na carreira docente. Pode o detentor de título admitido integrar grupo de pesquisa de uma IES brasileira, atuar da coorientação de pós-graduandos, ministrar aulas como professor colaborador, especialmente em regime de reciprocidade com IES do país parceiro, etc.

Ressalva-se manifestação em contrário do CNE, onde tramita o Processo: 23038.000777/2004-84, com o objetivo de solução para a controvérsia, ou, do Conselho de Ministros da Educação, na forma do Artigo Doze do pacto:

A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.

Este Parecer apresenta a síntese das respostas oferecidas às inúmeras consultas sobre o tema. Daí, parece oportuna sua divulgação no site da CAPES, caso mereça aprovação da Presidência, e encaminhamento ao CNE, com o pedido para que seja juntado ao Processo reportado no parágrafo anterior, colaborando com o estudo que ali está sendo procedido.

José Tavares dos Santos

Procurador-Chefe

Em síntese, as discussões sobre o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL convergem para o seguinte entendimento:

1. O Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/8/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário.

2. A admissão do título para o exercício de atividades de docência e pesquisa, obtido por estrangeiros em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título.

3. A admissão do título não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e instituição receptora.

4. A admissão do título implica:

a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem;

b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil;

c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;

d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;

e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário.

5. A admissão do título obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.

6. A validade nacional do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

II – VOTO DA RELATORA

Em face do exposto, manifesto-me no sentido de que a Câmara de Educação Superior estabeleça normas sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL, nos termos deste Parecer e na forma do Projeto de Resolução anexo.

Encaminhado ao Gabinete do Ministro, o Processo prosseguiu para análise e manifestação da Consultoria Jurídica (CONJUR).

O Consultor Jurídico, por meio do Despacho CGEPD/CONJUR, de 10 de junho de 2009, após análise de manifestação da assistência jurídica, informou:

(...) não vislumbramos, data vênia, óbice à homologação do Parecer CNE/CES n° 218/2008.

Considerando, entretanto, que no referido parecer são invocadas diversas manifestações da Procuradoria Federal junto à Fundação CAPES, sugerimos que antes da restituição do processo ao Gabinete do Ministro para homologação da deliberação do CNE, seja a matéria submetida à apreciação daquela Fundação.

Em 3 de julho de 2009, o Presidente Substituto da CAPES, em consonância com a CI/PR/CAPES n° 44/2009, de 18/3/2009, encaminha o Parecer ao Procurador Chefe da

CONJUR. Em 3 de maio de 2010, o Procurador Chefe da Advocacia Geral da União, Dr. José Tavares dos Santos, após reunião promovida na CAPES da qual participou a relatora, assim se pronuncia no Parecer PGF – CAPES/JT/167, nos seguintes termos:

(...)

2. A proposição foi motivada pelas lacunas do texto do pacto firmado pelos parceiros do Cone Sul e as controvérsias derivadas de sua aplicação, que não foram superadas, apesar da edição do Parecer CNE/CES n° 106, aprovado em 9/5/2007.

3. A matéria foi objeto de apreciação pela Consultoria Jurídica do Ministério da educação (...), onde se pronunciou pela legitimidade e adequação da medida, pontuando que não se verificava inovação normativa a obstar a edição. Contudo, sugeriu-se a manifestação da Capes, em face da pertinência da matéria com a pósgraduação.

4. Postergou-se a apreciação, considerando-se que na oportunidade estavam em curso negociações no Mercosul, com vistas à edição de Procedimentos e critérios para a implementação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício nos Estados Partes do MERCOSUL, os quais vieram a ser aprovados em 7 de novembro de 2009 [leia-se em 7 de dezembro de 2009], pelo Conselho do Mercado Comum (...).

5. Seguiram-se contatos da Diretoria de Relações Internacionais da Capes, através da Coordenação Geral de Cooperação Internacional, com o Ministério das relações Exteriores, abordando a necessidade e a forma para a incorporação da norma ao nosso Ordenamento Jurídico.

6. Finalmente, a Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do Mercosul sugeriu que a Resolução do CNE seria suficiente para a integração dos aludidos Procedimentos e Critérios, tendo em vista que o documento traduz a interpretação do órgão máximo do Mercosul.

7. Não colidem as normas em estudo com orientação decorrente das atribuições da Capes. A Admissão se processa perante as universidades qualificadas, as quais atuam no exercício da autonomia didático-científica.

8. Entendo necessária a reformulação da proposta de Resolução para que o texto se nutra do que foi deliberado pelo CMC, promovendo sua inserção nas normas brasileiras.

9. Recomendo, portanto, o retorno dos autos ao CNE, para que a Relatora possa efetuar os ajustes que entender apropriados.

O Procurador anexa o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado pelo Conselho do Mercado Comum em 7 de dezembro de 2009, especificamente os Procedimentos e Critérios para

Implementação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, como segue:

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominado “as Partes”,

Tendo em vista que o espírito do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, doravante denominado “o Acordo”, é garantir e promover o intercâmbio de professores e pesquisadores, “unicamente, para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai”.

Considerando a necessidade de definir procedimentos e critérios para a implementação do referido Acordo, atendendo previsão dos artigos I e XII, Estabelecem as seguintes disposições:

Artigo I

Da Admissibilidade de títulos

1. A admissão de títulos e graus acadêmicos de que trata o Acordo é um instrumento para promover e facilitar o intercâmbio de docentes e pesquisadores nos Estados Partes do MERCOSUL.

2. A admissão somente surtirá efeito após a adoção dos procedimentos descritos neste documento.

3. Somente serão admitidos, para os fins do Acordo, títulos de Graduação e Pós-Graduação, oficialmente reconhecidos pelo país em que foram emitidos.

Artigo 2

Da Nacionalidade

A admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa.

Artigo 3

Dos Procedimentos

1. A Admissão será solicitada pelos detentores dos títulos e graus acadêmicos nos órgãos oficiais designados por cada Estado Parte.

2. Os interessados deverão apresentar a documentação requerida devidamente legalizada nos órgãos oficiais designados.

Artigo 4

Do Sistema de Informação

1. Os Estados Partes manterão o Sistema de Informação e Comunicação do Setor Educacional do MERCOSUL (SIC/MERCOSUL) atualizado, com relação:

a) à legislação vigente para o reconhecimento de diplomas;

b) aos órgãos responsáveis pela implementação do Acordo;

c) aos órgãos oficiais designados para efetuar a admissão dos títulos;

d) às instituições de ensino superior reconhecidas e/ou credenciadas;

e) aos cursos reconhecidos nos níveis de Graduação e Pós-Graduação.

2. Os Estados Partes terão o prazo de três meses, a partir da data de assinatura deste regulamento, para enviar ao SIC/MERCOSUL as informações mencionadas no parágrafo anterior.

Artigo 5

Do Fomento ao Intercâmbio

Os Estados Membros promoverão o intercâmbio acadêmico e científico. Para tanto, informarão anualmente a disponibilidade de programas de fomento, por meio dos órgãos competentes do Setor Educacional do MERCOSUL.

O Processo foi então reencaminhado ao CNE/CES solicitando o atendimento ao Parecer PGF-CAPES/JT/167, de 3/5/2010, aprovado pelo Presidente da CAPES.

Considerações Finais

Observa-se, em todo o processo, uma notável concordância quanto aos cuidados a serem tomados para Reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes do Mercosul. O andamento do processo e sua análise por diferentes órgãos envolvidos na questão permitiram apreciar o tema devidamente, caminhar para posições comuns e discriminar os aspectos de maior relevância no processo de reconhecimento. A reanálise do processo possibilitou atualizar os dados, evidenciar a concordância existente e aperfeiçoar a Resolução decorrente do Parecer.

Os pontos que merecem maior assinalamento dizem respeito a:

1. A admissão de títulos e graus acadêmicos, instituída pelo Decreto Legislativo n° 800/2003, promulgado pelo Decreto n° 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa.

2. A admissão do título universitário para o exercício de atividades de docência e pesquisa, obtido por estrangeiros, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título.

3. A admissão do título de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e instituição receptora.

4. A admissão do título universitário de mestrado e doutorado implica:

a) a comprovação da nacionalidade do requerente;

b) a comprovação da validade jurídica no país de origem do documento apresentado para admissão do título;

c) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil;

d) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;

e) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;

f) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário.

5. A admissão do título universitário de mestrado e doutorado obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.

6. A validade nacional do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

II – VOTO DA RELATORA

Assim, considerando o exposto, submeto à deliberação da Câmara de Educação Superior o presente Parecer e o Projeto de Resolução anexo, que dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

Brasília (DF), 7 de maio de 2010.

Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 7 de maio de 2010.

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente

Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011 (*)

Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

(*) Resolução CNE/CES 3/2011.Diário Oficial da União, Brasília, 2 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 5.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considerando o Decreto Legislativo nº 800, de 23 de outubro de 2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23 de outubro de 2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, de acordo com a regulamentação contida na Decisão do Conselho do Mercado Comum – CMC nº 29, de 7 de dezembro de 2009, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 118, de 7 de maio de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º O Decreto Legislativo nº 800/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário.

Art. 2º A admissão de títulos e graus acadêmicos, instituída pelo Decreto Legislativo nº 800/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa,

conforme regulamentado no Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009.

Art. 3º A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, para o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas, para o qual se exige o reconhecimento do título.

Art. 4º A admissão do título de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, não é automática e deve ser solicitada a uma universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora.

Art. 5º A admissão do título universitário de mestrado e doutorado implica:

I - a comprovação da nacionalidade do requerente;

II - a comprovação da validade jurídica no país de origem do documento apresentado para admissão do título;

III - a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil;

IV - o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;

V - a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado; e

VI - a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário.

Art. 6º A admissão do título universitário de mestrado e doutorado obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo

período nela estipulado.

Art. 7º A validade nacional do título universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.