quarta-feira, 15 de novembro de 2017

#REFORMA #TRABALHISTA - Lei n° 13.467 de 13 de julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA
Lei n° 13.467 de 13 de julho de 2017

              As alterações ocorridas na Lei n.º 6.019/197, na Lei n.º 8.036/1990 e na Lei n.º 8.212/91 não fazem parte deste quadro comparativo.

              Entra em vigor e altera contratação, férias, jornada entre outros ações trabalhistas.

              As novas regras começou a valer no sábado (11/11/2017) a reforma trabalhista, que muda direitos e deveres de trabalhadores e empresas privadas (funcionários públicos não constam nessa lei, sendo a maioria).

              As regras que são representativas nas alterações trabalhistas, que serão comentadas nesse resumo das reformas trabalhistas:

·         Acordo entre empresa e sindicato vale mais que a lei, mas há exceções. 
·         As férias vão poder ser divididas em até três períodos;
·         Banco de horas poderá ser feito por acordo individual;
·         O tempo para almoçar poderá ser reduzido para 30 minutos;
·         Funcionários poderão ser contratados sem hora fixa e ter salário variável;
·         Qualquer um vai poder trabalhar 12 horas seguidas e descansar 36 horas;
·         Grávidas e mulheres amamentando vão poder trabalhar em lugares perigosos;
·         Demissão pode ser por acordo, e o trabalhador ganha menos FGTS;
·         Trabalho de casa fica regulamentado e tem de constar do contrato;
·         Acaba o pagamento do imposto sindical anual;
·         A terceirização já estava valendo desde março, mas a reforma até traz uma proteção ao trabalhador (quem é demitido só pode ser terceirizado para a mesma empresa 18 meses depois);
·         Aumenta o rigor para entrar com uma ação trabalhista, e o trabalhador que perder uma ação também poderá ser obrigado a pagar as custas dela.

O FUNCIONAMENTO DAS ROTINAS TRABALHISTAS

              As maneiras que serão utilizadas na nova lei trabalhista, sobre banco de horas, férias e demais direitos.

SOBRE AS NEGOCIAÇÕES

·         Acordos coletivos definidos entre empresas sindicatos poderão se sobrepor às leis; 
·         Texto, lista, pontos específicos em que isso valerá, como jornada de trabalho e almoço, por exemplo.
·         Alguns pontos não podem ser retirados ou mudados por acordo. 

FÉRIAS DIVIDIDAS

·         Podem ser divididas em até 3 períodos;
·         Nenhum deles pode ser menor do que 5 dias corridos;
·         Um deles deve ser maior do que 14 dias corridos;
·         Não podem começar nos 2 dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana;
·         Divisão deve ser de comum acordo.

BANCO DE HORAS

·         Banco de horas poderá ser feito por acordo individual entre funcionário e patrão;
·         Compensação das horas deverá ser em 6 meses, no máximo.

ALMOÇO

·         Intervalo da jornada (como almoço) pode ter menos do que 1 hora;
·         Tempo mínimo é de 30 minutos, para jornadas com mais de 6 horas;
·         Redução tem de ser definida por acordo ou convenção coletiva.

TRABALHO SEM HORA FIXA

Nova forma de contratação:

TRABALHO INTERMITENTE

·         Sem garantia de trabalho mínimo por mês; 
·         Ganha de acordo com as horas trabalhadas;
·         Pode trabalhar para mais de uma empresa;
·         Chefe deve chamar para serviço com pelo menos 3 dias de antecedência;
·         Funcionário pode aceitar, ou não, mas tem até um dia útil para responder;
·         Quem descumprir o combinado, paga multa de metade do valor do serviço.

TRABALHA 12 HORAS, DESCANSA 36

·         Jornada 12x36 está liberada para qualquer atividade;
·         Funcionário trabalha 12 horas e folga nas 36 horas seguintes;
·         É necessário acordo escrito para jornada 12x36.

REFORMA TAMBÉM CRIA DUAS OPÇÕES PARA JORNADA PARCIAL:

·         Até 30 horas semanais, sem horas extras;
·         Até 26 horas semanais, com até 6 horas extras;
·         Trabalhador em jornada parcial terá 30 dias de férias. 

GESTANTE EM ÁREA INSALUBRE/PERIGOSA

·         Grávida pode trabalhar em condição insalubre de grau mínimo ou médio;
·         Se apresentar atestado médico, pode ser afastada do trabalho;
·         Se insalubridade for de grau máximo, não pode trabalhar no local em hipótese alguma;
·         Mulher amamentando pode trabalhar em local insalubre de qualquer grau;
·         Para ser afastada, quem está amamentando deve apresentar atestado médico.

DEMISSÃO POR ACORDO

·         Nova possibilidade: funcionário e patrão acertam demissão de comum acordo;
·         Empregado perde o direito ao seguro-desemprego;
·         Ganha metade do aviso prévio e da multa do FGTS (recebe 20%).

HOME-OFFICE

·         Teletrabalho (home-office) está regulamentado;
·         Home-office e atividades devem constar no contrato de trabalho;
·         Contrato deve definir quem é responsável pelos custos do material usado no trabalho.

FIM DO IMPOSTO SINDICAL

·         O pagamento anual ao sindicato deixa de ser obrigatório e passa a ser opcional.

TERCEIRIZAÇÃO

·         Funcionário não pode ser demitido e recontratado como terceirizado imediatamente.
·         Para recontratar, é necessário esperar 18 meses. 

AÇÕES QUE DEVEM SER AVALIADAS

              A reforma vale para os trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Isso significa que as mudanças afetam funcionários da iniciativa privada. Servidores públicos têm um regime próprio de leis e ficam fora da reforma, com exceção dos contratados pela CLT.

              As mudanças da lei trabalhista em relação aos empregados atualmente, geram ainda questão controversa. O governo e entidades empresariais, como a CNI (Confederação Nacional da Indústria), dizem que sim. Especialistas em direito, porém, têm diferentes posições. Muitos afirmam que, apenas com as mudanças sendo aplicadas e casos indo para a Justiça, é que isso será definido.

              Muitas mudanças não vão acontecer automaticamente no trabalho atual a partir do dia 11 de novembro de 2017. Isso porque essas alterações dependem de acordos ou convenções coletivas, feitas entre sindicatos e empresários. Para melhor esclarecimentos é a diminuição do tempo de almoço para 30 minutos, a jornada de 12 horas seguidas ou a troca do dia do feriado. Em outros casos, acordados individualmente, a empresa já poderia começar a aplicar, como a divisão de férias em três períodos, o banco de horas no lugar de hora extra e a demissão por comum acordo. Nem empresa nem trabalhadores são obrigados a aceitar a divisão das férias, se não quiserem. É preciso que ambos concordem.

              Um fator importante para isso é que o contrato de trabalho deverá ser alterado, caso a empresa utiliza-se de acordos em mudança que for adotadas no seu trabalho. Caso a empresa opta por trabalhar ou passar a trabalhar em home-office, isso deve constar no contrato de trabalho. O mesmo vale para jornadas diferenciadas, como a 12x36 (trabalha 12 horas, folga 36 horas) ou trabalho intermitente (sem horário fixo).

              Agora em outras mudanças, como a divisão das férias, não precisam constar no contrato.

O QUE VAI PODER SER ACORDADO INDIVIDUALMENTE?

O acordo individual pode ser acordado individualmente segundo a lei:

·         O banco de horas;
·         A demissão em comum acordo;
·         A divisão das férias e;
·         A adoção do home office.

              Podem ser acordados sem a participação dos sindicatos.

HÁ CASOS ESPECIAIS DE NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL?

              Nesses acordos especiais podem ocorrer negociações individual, o funcionários com curso superior e que ganham pelo menos o dobro do teto do INSS (ou seja, R$ 11.062,62, em 2017) podem firmar acordos individuais sobre os demais pontos negociáveis, que precisam da intermediação do sindicato no caso dos trabalhadores que não se enquadram nessa regra. A ideia por trás disso é que empregados que ganham mais tem maiores condições de negociar com os patrões, sem serem prejudicados.

PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA

              Os principais pontos que afetam o momento atual da contratação são:

1- TRABALHO INTERMITENTE

              A reforma criou uma nova forma de contratação, chamada de trabalho intermitente. Nessa forma os funcionários não têm garantido tempo de trabalho mínimo e ganham de acordo com o tempo do serviço.

              O contrato deve ser por escrito, estipulando o valor da hora de trabalho. Esse valor não pode ser menor do que o mínimo por hora dos que exercem a mesma função na mesma empresa, no esquema tradicional de contratação. Também não pode ser menor que a hora do salário mínimo no país.

              Com esse contrato, o funcionário pode ser chamado para trabalhar, ou não. Por outro lado, ele pode trabalhar para outras empresas também.

              O encarregado ou responsável pelo setor deve chamar o empregado para o serviço com pelo menos três dias de antecedência, dizendo quanto tempo ele deve trabalhar. O funcionário pode aceitar, ou não, mas tem até um dia útil para responder.

              Se a oferta for aceita, quem descumprir o acordo, seja o patrão ou o empregado, deve pagar ao outro metade do valor previsto pelo trabalho, ou compensar o trabalho não realizado.

              Depois de cada período de serviço, será pago o salário correspondente, incluindo direitos trabalhistas, como férias proporcionais, 13º e outros adicionais.

2- TERCEIRIZAÇÃO

              A liberação da terceirização para todas as atividades não fez parte da reforma trabalhista, apesar de ter sido aprovada neste ano. A reforma, porém, tratou de alguns pontos sobre isso.

              Para evitar que trabalhadores sejam demitidos e, em seguida, recontratados como terceirizados pela mesma empresa, o texto da reforma determina que é necessário esperar no mínimo 18 meses para poder contratar novamente o mesmo empregado.

              Também estabelece que, quando o terceirizado trabalhar no mesmo local dos demais funcionários da empresa, tem direito a usar o mesmo refeitório (se houver), serviço de transporte, atendimento médico do local e a receber o mesmo treinamento adequado, quando a atividade exigir.

              Não garante, porém, que os terceirizados recebam salário e outros direitos equivalentes ao dos contratados.

3- AUTÔNOMO

              A reforma define que um trabalhador autônomo pode prestar serviços exclusivamente para uma empresa, e ainda assim não será considerado um funcionário.

              Para configurar uma relação de emprego desse trabalhador, será necessário existir outros elementos, não apenas a exclusividade, como a subordinação, ou seja, ele receber ordens diretas da empresa, ter de cumprir horários fixos de trabalho e justificar faltas, por exemplo.

4- MULTAS PARA EMPRESAS

              O valor da multa para a empresa que não registrar um ou mais funcionários mudou.

              Atualmente, quem não assina a carteira deve pagar uma multa de um salário mínimo (R$ 937,00 em 2017) por funcionário não registrado, e o mesmo valor, em caso de reincidência.

              Agora, passa a ser de R$ 3.000 por empregado e de igual valor em caso de reincidência. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 800,00.

5- DEMISSÃO EM COMUM ACORDO

              A reforma trabalhista criou a possibilidade de funcionário e patrão negociarem uma demissão, de comum acordo. O trabalhador que optar por essa nova forma de demissão perde o direito ao seguro-desemprego e ganha só metade do aviso prévio e da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (o normal é 40%; portanto, o empregado recebe 20%).

              Ela é um meio-termo entre o pedido de demissão (em que o funcionário não recebe multa de 40% do FGTS, não saca o FGTS, não tem direito ao seguro-desemprego e o aviso prévio é descontado ou trabalhado) e a demissão sem justa causa (em que ele recebe multa de 40% do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego, e pode sacar os valores do FGTS).

6- HOMOLOGAÇÃO

              Quando o funcionário é mandado embora ou pede demissão, não é mais obrigatório que o sindicato ou o Ministério do Trabalho homologuem a demissão.

              Atualmente a CLT determina que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de quem está há mais de um ano na empresa "só será válido quando feito com a assistência" do sindicato, ou perante o Ministério do Trabalho.

7- IMPOSTO SINDICAL

              A reforma acaba com a obrigatoriedade do imposto sindical.

              Antes da reforma, todos os trabalhadores deveriam pagar o imposto, no mês de março, que equivale a um dia de trabalho por ano. Esse valor é destinado ao sindicato de sua categoria. Agora ele passa a ser opcional.

8- PRÊMIOS E ABONOS

              A reforma define que prêmios, bonificações e bônus que as empresas dão a funcionários, como forma de compensar bom desempenho, não contam como salário.

              Isso significa que esses adicionais podem ser aumentados ou reduzidos, variando de acordo com metas alcançadas. Já o salário, por lei, não pode ser diminuído.

              Além disso, INSS e FGTS não incidem sobre esses valores a mais, como acontece com o salário.

9- ACORDO PARA JORNADA DE TRABALHO

              As convenções e acordos coletivos vão poder mudar a jornada de trabalho, desde que sejam respeitados os limites de 8 horas por dia, com possibilidade de 2 horas extras.

              A jornada semanal é de até 44 horas.

              A jornada só poderá ser de 12 horas por dia na 12x36.

              A reforma libera a jornada 12x36 para todas as atividades. Nessa jornada, o funcionário trabalha por 12 horas, mas deve folgar nas 36 horas seguintes.

              Antes da reforma ela já existia, mas apenas para algumas profissões, principalmente na área de saúde e segurança.

              Para fazer a jornada 12x36, porém, isso é preciso estar estabelecido em acordo escrito, individual ou coletivo, ou em convenção coletiva.

10- JORNADA PARCIAL

              A reforma cria duas opções para jornada parcial: contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras.

              Antes da reforma, a lei previa jornada máxima de 25 horas por semana sem hora extra para o chamado contrato de trabalho com jornada parcial.

              A nova lei também aumenta o período de férias desses trabalhadores para 30 dias. Antes, eles tinham direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias.

11- INTERVALO DE ALMOÇO

              O intervalo para alimentação, como o almoço, poderá ser reduzido por acordo.

              Ele deverá ter, no mínimo, 30 minutos, quando a jornada de trabalho for maior do que seis horas.

              Para que essa redução seja válida, porém, isso deve ser acordado entre patrões e empregados, por meio do sindicato, e firmado em convenção ou acordo coletivo, que agora passam a prevalecer sobre a lei, nesse ponto.

12- BANCO DE HORAS

              As leis trabalhistas já permitiam o banco de horas como alternativa ao pagamento de horas extras. Isso só era possível, porém, se fosse estabelecido por meio de convenção ou acordo coletivo.

              Com a reforma, o banco de horas poderá ser firmado por acordo individual, diretamente entre funcionário e patrão.

              A compensação das horas do banco deverá ser feita em, no máximo, seis meses.

13- ATIVIDADE PARTICULAR

              O tempo que o empregado gasta com atividades particulares dentro da empresa não conta mais como jornada de trabalho para cálculo de pagamento de hora extra. Isso inclui a troca do uniforme, caso não seja obrigatório que o trabalhador se troque na empresa.

              Se o funcionário escolher esperar na empresa o horário de rodízio de veículos acabar, ou a chuva passar, por exemplo, esse tempo não será considerado jornada, e ele não poderá receber hora extra por isso, por exemplo.

              Entre as atividades que não contam mais como jornada estão descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

14- FÉRIAS DIVIDIDAS

              As férias poderão ser divididas em até três períodos. Nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deles deve ser maior do que 14 dias corridos.

              Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana.

              A decisão de dividir as férias, ou não, será negociada, mas o patrão não pode impor a divisão, porque o texto da reforma diz que deve existir a "concordância do empregado". A empresa também não é obrigada a dividir em três partes, mesmo que o empregado queira. É preciso haver acordo entre os dois lados.

              A cada vez que o trabalhador for sair de férias será decidido se ele vai dividi-las, ou não. Ou seja, se ele dividir o descanso em três períodos neste ano, nada impede que no ano que vem tire os 30 dias de uma vez, e no seguinte dívida em duas vezes, por exemplo.

              Antes as férias deveriam ser dadas de uma vez só, sendo possível, em casos excepcionais, dividi-las em dois períodos de pelo menos 14 dias cada um. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam dividir as férias em hipótese alguma, mas isso também foi liberado com a reforma.

              O trabalhador continua podendo, se quiser, vender até dez dias de suas férias, recebendo o valor do salário correspondente a esse período. Os outros 20 dias não podem ser vendidos. Isso não muda com a reforma.

15- FERIADO POR ACORDO

              Entre os temas que poderão ser negociados entre patrões e sindicatos, e definidos em convenções e acordos coletivos, está a troca do dia de feriado.

16- TRABALHO INSALUBRE

              A reforma trabalhista prevê a possibilidade de grávidas trabalharem em condições insalubres, ou seja, que podem fazer mal à saúde, como barulho, calor, frio ou radiação em excesso, desde que a insalubridade seja de grau mínimo ou médio. Para serem afastadas do trabalho, nessas condições, precisam apresentar atestado médico recomendando isso.

              Antes da reforma, elas não podiam trabalhar em ambiente insalubre, em nenhuma hipótese.

              No caso em que a insalubridade for de grau máximo, a grávida continua impedida de trabalhar no local, como era determinado antes da reforma.

              Mulheres que estão amamentando poderão trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau, se apresentarem atestado médico determinando o afastamento.

17- MULTA CONTRA DISCRIMINAÇÃO

              A reforma cria uma multa a ser paga ao funcionário que sofrer discriminação salarial "por motivo de sexo ou etnia".
Os salários dos empregados que desempenham a mesma função, em uma mesma empresa, devem ser iguais, "sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade".

              A multa a quem desrespeitar a lei será de metade do teto do INSS. Em 2017, ela seria de R$ 2.765,66, já que o teto é de R$ 5.531,31. O trabalhador também deverá receber o pagamento das "diferenças salariais devidas".

              De acordo com o texto da reforma, a Justiça determinará o pagamento em caso de "comprovada discriminação".

18- NÃO PODE SER NEGOCIADO

              Apesar de a reforma determinar que convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei em alguns pontos, o próprio texto lista temas que não podem ser negociados. Alguns deles dizem respeito especificamente ao trabalho das mulheres.

              Esses pontos que não podem ser negociados são a licença-maternidade, que deve ter durar no mínimo 120 dias, inclusive em caso de adoção, e a proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto.

              Além disso, alguns artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho também não podem ser negociados. 

19- RIGOR PARA ENTRAR COM AÇÃO

              Aumenta o rigor para entrar com uma ação trabalhista. Reconhece que o empregado que entrar com ação alterando a verdade dos fatos pode ser punido por litigância de má-fé (abrir processo sem ter direito real).

20- JUSTIÇA GRATUITA

              Juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho podem conceder o benefício da Justiça gratuita a qualquer trabalhador que ganhar salário igual ou menor que 40% do teto dos benefícios do INSS. Como o teto atual em 2017 é de R$ 5.531,31, o trabalhador deve ganhar R$ 2.212,52 para ter direito à Justiça gratuita.

              Antes era preciso receber valor igual ou menor a dois salários mínimos (em 2017, isso é R$ 1.874,00).

              Quem comprovar que não tem recursos para o pagar às custas do processo também continua tendo direito à Justiça gratuita.

21- FALTA EM AUDIÊNCIA

              Se quem entrou com a ação faltar a uma audiência e isto gerar o arquivamento do processo, será condenado a pagar as custas do processo, ainda que receba Justiça gratuita, a não ser que justifique a ausência no prazo de quinze dias.

              Caso neste prazo o trabalhador não apresente um motivo legalmente justificável, terá que pagar às custas do processo anterior para poder ingressar com novamente com a ação.

22- PERÍCIA

              A despesa será paga pela parte que perdeu a perícia, mesmo que seja um trabalhador beneficiado pela Justiça gratuita. O pagamento poderá ser parcelado pelo juiz.

              Nesse caso, ele só não paga se não tiver conseguido créditos naquele ou em outros processos capazes de suportar a despesa. Nesse caso, a União paga os custos, como ocorria antes da reforma.

23- CUSTOS DOS ADVOGADOS

              Quem perde a ação deverá pagar os chamados honorários de sucumbência, que são valores pagos aos advogados da parte vencedora. A reforma fixa esse valor entre 5% e 15% do valor da sentença.

              Mesmo quem tiver direito à Justiça gratuita poderá ter de pagar esses honorários, se tiver créditos suficientes, mesmo que de outras ações.

              Caso o trabalhador ganhe uma parte do processo, mas perca outra, terá de pagar os honorários advocatícios sobre a parte que perdeu. O mesmo acontecerá com a empresa: mesmo que saia ganhadora em uma parte da causa, terá que pagar os honorários sobre a parte que o trabalhador venceu. 

24- CUSTAS

              O trabalhador que perder uma ação também poderá ser obrigado a pagar as custas dela. 

              As custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto do INSS, que em valores de 2017 corresponde a R$ 22.125,24.

25- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

              O valor que o trabalhador terá direito a receber em caso de condenações por dano moral será calculado de acordo com o salário dele e com o grau da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima).

26- PRAZOS

              Os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis. Antes da reforma, eram contados em dias corridos.

27- JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

              Foi criado o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial. Com ele, trabalhador e empresa podem solicitar a um juiz que homologue um acordo a que chegaram. Depois desta homologação, o trabalhador não poderá ingressar com ação para pedir os direitos sobre os quais houve a composição.

28- DESLOCAMENTO

              A reforma acaba com o pagamento das chamadas "horas in itinere" (tempo gasto no transporte entre a casa e o trabalho).

              Se o empregado trabalha em local de difícil acesso ou onde não há transporte público e usa condução da empresa, o período de deslocamento era contado como hora de trabalho, inclusive para o pagamento de horas extras, se a jornada passar de oito horas por dia.

              Com a reforma, esse tempo não será mais contado como jornada.

              Isso vale para qualquer trabalhador, mas acaba afetando mais diretamente os rurais, já que o pagamento do tempo de deslocamento é mais comum no campo do que nas cidades.

PRINCIPAIS PONTOS INALTERADOS PELA REFORMA TRABALHISTA

              Os principais pontos que não serão alterados em decorrência da reforma trabalhistas:

              Dos principais efeitos da reforma trabalhista é dar mais poder aos acordos feitos entre trabalhadores e empresários. Os pontos que não podem ser negociados:

·         O valor do salário mínimo, que é definido pelo governo a cada ano;
·         O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa);
·         O valor do 13º salário;
·         O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
·         O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal;
·         O número de dias de férias devidas ao empregado;
·         As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
·         O pagamento de adicional pelo trabalho noturno;
·         O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo;
·         O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias;
·         A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
·         A licença-paternidade de acordo com o que está na lei --atualmente é de cinco dias, no mínimo;
·         O direito a aposentadoria e as regras para se aposentar;
·         A proteção do salário --o patrão não pode reter o salário do funcionário por má-fé;
·         O salário-família, que é um benefício pago a trabalhadores de baixa renda e que têm filhos;
·         A proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto;
·         As medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho;
·         O adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
·         O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
·         O limite de tempo que o funcionário tem para entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego;
·         A proibição de qualquer discriminação no salário ou na hora da contratação de um trabalhador por ele ser deficiente;
·         A proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos;
·         As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
·         A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos e aqui na nossa região os movimentadores de mercadorias;
·         A liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto no salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo;
·         O direito de greve;
·         As restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo;
·         Os descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o Imposto de Renda;
·         Os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho;
·         A identificação do trabalhador, como registro na carteira de trabalho ou na Previdência Social.

Esses são os pontos significativos na reforma trabalhista de 2017, portanto analise e tome suas decisões necessários.

Professor Dr. #Wagner Luiz Marques

Cianorte-Paraná