quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

OPINIÃO DO “SESu - Secretaria Superior de Educação do MEC” EM RESPOSTA A WAGNER LUIZ MARQUES SOBRE MESTRADO E DOUTORADO

OPINIÃO DO “SESu - Secretaria Superior de Educação do MEC” EM RESPOSTA A WAGNER LUIZ MARQUES SOBRE MESTRADO E DOUTORADO REALIZADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA COMPONDO O MERCOSUL E AS INDAGAÇÕES POR PARTE DE WAGNER LUIZ MARQUES
Prezado Leitor este diálogo muitas vezes é um pouco indigesto, pois leis existem em nosso país, mas as autoridades governamentais não aceitam serem cumpridas, pois muitas vezes não é benéfica a alguns grupos, desta forma montei todo estes esclarecimentos com a “SESu - Secretaria Superior de Educação do MEC” juntamente com o material montado por mim onde identifica o ESCLARECIMENTO SOBRE TÍTULO DE MESTRADO E DOUTORADO EM UNIVERSIDADE QUE FAZEM PARTE DO MERCOSUL, esta postado novamente no final deste trabalho e eu gostaria que houvesse uma união por todas as classes que houver prejudicada una-se a nós e não deixe-nos ser prejudicado por pessoas que deveriam apenas cumprir a lei, mas querem prejudicar cidadão brasileiro nato o qual esta amparado por Decreto Presidencial, sendo revogado por órgãos que simplesmente deveria cumprir a lei, observe em todo este meu material, minhas defesas, minhas indagações em contra-respostas pelo órgão competente que deveria fazer cumprir o decreto lei 5.518/05, decreto este Presidencial. Lute juntamente com nós, só assim faremos um País honesto e digno para viver. Tudo que houver de novidade estarei publicando neste material, DIVULGUE PARA QUEM VOCÊ ACHAR LEAL EM ESTAR JUNTOS POR ESTA LUTA, este material certamente fará um pouco mais entendido tanto o que pensa os órgãos governamentais que deveria simplesmente fazer cumprir e os nossos direitos em fazer ser aceito. Dr.Wagner Luiz Marques.

“Inicio da solicitação ao Ministério da Educação e Cultura – MEC feito por Wagner Luiz Marques”
Regularidade de Instituição
06/04/2008.
Excelentíssimo Senhor MINISTRO , está minha solicitação de análise é decorrente do indeferimento da homologação da inscrição do concurso público para carreira do magistério público do ensino superior do Paraná nas classes de professor. Motivo por tratar de diploma estrangeiro, não revalidado no Brasil, o que não atende o requisito do edital 14/2008-PRH, que segundo Decreto 5.518 de 23 de agosto de 2005. Excelentíssimo Senhor MINISTRO, gostaria de ser ouvido, atendido, reconhecido e poder ter o direito de um cidadão comum brasileiro poder simplesmente participar de um concurso público e apresentar meu conhecimento, fator este que estão tirando o meu direito. Cumpro com todos os requisitos básicos. Mas, mesmo assim estão se embasando na Resolução interna nº 027/97-COU – Art. 7º Parágrafo 2º Os documentos obtidos no exterior serão aceitos, se revalidado na forma legal. Neste momento vem a minha busca do entendimento de Vossa Excelência deste fator: Apresentei autenticado o documento do MEC – assinado pela Coordenadora Geral de Legislação e Normas da Educação Superior – MEC/SESu/CGLNES Senhora Fernanda Alves dos Anjos o oficio nº 1331/2007 “...informa que edição do Decreto 5.518 nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, permite a admissão automática de títulos e graus universitários expedido por instituição dos Estados Parte do Mercosul para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu artigo primeiro.Também o que pode ser mais forte do que um Decreto assinado pela autoridade maior da República Federativa do Brasil e acatado pelo Ministério da Educação e Cultura do Brasil, Secretaria de Ensino Superior. Excelentíssimo Senhor MINISTRO os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 1º diz “A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Comprova o meu valor de cidadão livre as minhas iniciativas, sendo que com meu recurso eu posso estudar, viajar, aperfeiçoar legalmente onde quiser, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO estão fugindo dos princípios, negando o direito meu como cidadão de ir e vir e buscar a minha especialidade e em seguida poder participar de um concurso público legal o qual eu comprovei em todas as documentações apresentadas e autenticadas. Observo através desse indeferimento da inscrição que eu Wagner Luiz Marques, esta sofrendo da discriminação do livre direito de poder participar de um processo público o qual todo cidadão tem o seu direito reservado pela Constituição da República Federativa do Brasil. Por favor Excelentíssimo Senhor MINISTRO avalie esta solicitação e diga-me o que posso fazer? Caso não queira se comprometer perante a UEM. INDIQUE-ME UMA UNIVERSIDADE QUE POSSA REVALIDAR O MEU TÍTULO DE DOUTOR EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, com isso passo a ser um cidadão normal. Obrigado.
“Resposta do SESu”
Em 13/05/08, Atendimento Sesu escreveu:
Prezado Senhor,
Em resposta ao e-mail encaminhado à Central de Atendimento da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, informa-se a V. S., a seguir, a tramitação necessária à revalidação de diploma obtido no exterior:
a) Revalidação de diploma de graduação concluído no exterior
A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, que dispõe o seguinte:
1. São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as Universidades Públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Para verificar qual instituição mais se conforma a cada caso, sugere-se consulta ao seguinte sítio da internet: www.educacaosuperior.inep.gov.br
1.1. O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao curso na Embaixada / Consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação;
2. Solicitar um requerimento de revalidação na universidade pública escolhida;
2.1. O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao seu calendário escolar;
2.2. Deverão ser apresentados, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado, instruídos com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia, e histórico escolar, todos autenticados pela autoridade consular brasileira e acompanhados de tradução oficial;
2.3. O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas;
3. Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;
3.1. Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;
3.2. O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;
4. O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do documento na instituição;
4.1. Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento;
4.2. Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE).
b) Reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras
Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996, Art. 48, § 3º, os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Cabe ao aluno entrar em contato com a Pró-Reitoria da Instituição a qual procederá a análise de reconhecimento. Quanto a este, oriundo de um dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, favor consultar o Parecer CNE/CES nº 106/2007, o qual dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.
Atenciosamente,
MEC/SESU/DESUP/COC – INBOX VIII
“Solicitação de informações ao SESu de Wagner Luiz Marques aos responsáveis pelo SESu”
14/05/2008.
Egrégio Departamento e Colaboradores do SESU
Em primeiro lugar tenho a grata satisfação em agradecer a atenção concedida por este valoroso departamento que compõe o Ministério da Educação do Brasil, e muito me explanou aos meus conhecimentos, mas não me concedeu o real entendimento jurídico que vocês me apresentaram através do parecer 106/2007 de 09/05/2007, homologado no Diário Oficial da União em 09/07/2007, pois vejo que a CAPES juntamente com toda sua análise fala, refala e chega-se ao mesmo ponto que o Decreto Presidencial de nº 5.518 de 23/08/2005 é claro quando diz que permite a admissão automática de títulos e graus universitários expedido por instituição dos Estados Parte do Mercosul para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu artigo primeiro. "Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo." Isso não há questionamento em querer defender algo que é direito adquirido por todos nós profissionais que possuímos títulos assinado no consulado brasileiro no país de origem ao título de mestre ou doutor e ainda traduzido por tradutor juramentado e tendo em mãos, ementas, ata original da universidade que efetuou a aprovação dos nossos títulos.
O parecer é de uma clareza imensa quando diz através da página nove itém 02 e 03 em resumo que a admissão não é automática e necessita ser revalidade no Brasil por uma instituição pública que oferece o curso equivalente ao título obtido no país estrangeiro. Mas o item 01 é totalmente incoerente quando diz de caráter temporário, li e reli o decreto e nada diz sobre isso. Volto a colocar o meu "mas" discordo totalmente estes itens do parecer, pois a minha simplicidade e pouco conhecimento jurídico me leva a refletir algo que talvez os profissionais que redigiram este parecer esqueceram de informar e também os colaboradores do SESU colocaram como efetivamente para todos estas informações, caso esteja equivocado desculpo-me, só que existe uma carta magna em vigor desde 1988, chamado Constituição da República Federativa do Brasil, diz no Art. 5º Inciso XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Observa-se que o Decreto Presidencial é de 23/08/2005 e o parecer 106/2007 conforme consta foi homologado no Diário Oficial da União em 09/07/2007, observo na minha simplicidade que está incoerente qualquer coisa que queira nos falar, e lei é direito adquirido o que pode ser mais do que isso! Porque não faz as coisa transcorrer de forma clara e transparente e nos dê a oportunidade de podermos trabalhar livremente, parece que estamos vivendo novamente a escravidão, ou seja, uns tem direitos outros com a carta de alforria na mão não tem a liberdade de exercer a profissão que possui e ainda é taxado de ignorante, desconhecedor, porque apresenta uma defesa totalmente incoerente a constituição do Brasil que nos dá o direito adquirido, pois o que recebemos de informação é praticamente isso, para não dizer das discriminações que recebemos em pleno século XXI e o preconceito, isso também pela minha simplicidade cabe danos morais e recuperação de divisas em nossos valores monetários, pois não dão direito a prestar concursos públicos, fazer parte dos professores avaliadores do MEC as Universidade que necessitam sofre fiscalizações para avaliar os cursos, e ai como fica a nossa vida pessoal, profissional e cidadão brasileiro, parece que somos clandestino dentro de nosso próprio país, pois companheiros de serviços que é o MEC/SESU/CAPES não nos aceita.

E os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 1º diz "A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – O pluralismo político." Ao se analisar que faço parte como cidadão de um país democrático que através do inciso IV comprova o meu valor de cidadão livre as minhas iniciativas, sendo que com meu recurso eu posso estudar, viajar, aperfeiçoar legalmente onde quiser, foi o que fiz, e desta forma a devida Instituição de Ensino Superior nomeada como CAPES que a sua ciência é a pedagogia da democracia, estão fugindo dos princípios, negando o direito meu como cidadão de ir e vir e buscar a minha especialidade e em seguida poder participar como profissional igual a qualquer outro, pois me amparo pelo decreto que é assinado pelo Presidente da República o qual um país que segue a Republica o qual comemoramos todos os anos que mais valia do que um decreto assinado pelo nosso Presidente da República e aprovado pelo Congresso nacional do Brasil! E ai o que vocês do SESU pode me falar? Tenho direito ou não de exercer a minha profissão e ser respeitado por todos?
Peço que vocês tomem partido disso e parem de ficar usando informações, pareceres que descaracteriza qualquer informação que não tem valor, se vocês quiserem fazer alguma coisa devem revogar o Decreto Presidencial e começar para depois de 2008, antes disso é direito nosso adquirido o qual reza a constituição a carta maior nossa, ou para o Brasil e eu como cidadão e muitos outros essa carta não tem valor?
Gostaria que analisasse essa minha defesa e se for preciso procurarei pessoas que se una a mim e possamos impetrar um processo comum contra o Governo para fazer valer o nosso direito e o respeito de cidadão, mas para que isso! Por favor vocês que coordena e domina a educação superior resolva a nossa vida de forma passiva e coerente o qual lutamos para conseguir e estamos apenas pedindo o respeito ao nosso profissionalismo, desde que acho que se moramos em uma democracia todos tem o direito de procurar onde quiser o estudo e as atitudes e principalmente no Mercosul um acordo que há claramente entre os países e ainda mais esta globalização, ou o Brasil através do MEC quer retroagir a modernidade?
Aguardo uma solução do título de Doutor em Ciência da Educação ser válido automaticamente sem a necessidade da revalidação, pois estou amparado pelo Decreto 5.518 de 23/08/2005 e aprovado pelo nosso excelentíssimo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva autoridade máxima do Brasil o qual sou cidadão com muita honra igual todos que estão avaliando esta minha contestação. Acho que identifiquei claramente o meu papel de defensor: do meu, do nosso e de todos que possui o direito, pois deveres isso o governa cobra muito bem, mas quando é nosso direito acham mil desculpas até algo que fere a constituição o qual assegura o nosso direito de cidadão brasileiro e de muitos companheiros que estão no mesmo barco, eu sei da sua capacidade e conhecimento e avaliará e dará a resposta e afirmação do meu valor como profissional e receberei a carta de alforria do meu título de doutor em Ciência da Educação valido no Brasil país de minha origem e gratidão.
Amplexo
Wagner Luiz Marques
Professor mestre/ doutor em Ciência da Educação – Paraguai amparado pelo decreto 5.518 de 23/08/2005.
“Resposta do SESu”
Em 19/05/08, Atendimento Sesu escreveu:
Prezado Senhor,
Em resposta ao e-mail encaminhado à Central de Atendimento da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, informamos a V. Sa. que a revalidação automática de diplomas expedidos por Estados componentes do MERCOSUL, dar-se-á exclusivamente para fins de atividades de docência e pesquisa, no entanto, para o exercício da atividade profissional, é facultado ao respectivo Conselho estipular a exigência do ato de revalidação.
Para mais informações, favor entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Internacionais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, pelo link a seguir: http://www.capes.gov.br/fale.
Atenciosamente,
MEC/SESU/DESUP/COC – INBOX VIII
“Novamente solicitação de Wagner Luiz Marques aos responsáveis pelo SESu”
20/05/2008.
Obrigado pela sua atenção preclaro funcionário público, mas eu não sei se eu não estou sabendo me expressar ou vocês não estão sabendo entender, mas vou falar de maneira que receba uma informação que eu com a minha simplicidade possa receber a resposta que me faça a interpretar os fatos e eu consiga convencer a colegas de sua área pública que também não querem entender. Tudo bem?
Prezada pessoa que não se identifica, pois um órgão como secretaria superior de educação do Mec, não poder ser identificado, é um pouco estranho, mas uma pessoa que está sendo tratada preconceituosamente e discriminadamente, não tem o menor significado ser atendido por um ser humano sem nome, me esqueci, não sou cidadão brasileiro, não sou eleitor, não contribuo com tributos, não existo, pois se nem educador posso ser, pois me barram na inscrição de concurso público, igual a música de Kazuza “Que Brasil é esse”, Ele não tem culpa são as pessoas que fazem ele não ser valorizado, mas tudo bem vou continuar fazer me entender e reconhecer, pois eu sou CIDADÃO BRASILEIRO!!! mesmo que fui estudar fora de meu país, mas tenho em baixo de meu braço a constituição que me dá o direito de ir e vir de maneira democrática e honesta.
Eu sou contador formado em Ciências Contábeis pela UEM – Universidade Estadual de Maringá desde 1991, tenho meu CRC/PR desde 1987, técnico e posteriormente contador, dessa forma posso exercer a minha profissão de contador, perito, consultor, controlador, auditor e demais funções que cabe a um contador. Sou especialista em Lato-Senso em Qualidade Total e Readministração, pela Unipar – Universidade Paranaense - Brasil – título este especialista. Sou especialista em Ensino Religioso pela UEM – Universidade Estadual de Maringá. Observa-se que o que estou pedindo não é para exercer a função de profissional na área, pois eu sou aparado legalmente pela minha profissão. Os meus títulos de Mestre e Doutor em Ciências da Educação conquistado com muito suor, luta e aprendizagem foram realizado na UTCD – Universidade Técnica de Comercialización e Desarrollo, e são estes títulos que eu quero uma resposta, pois para eu quero continuar exercendo e sendo reconhecido os meus títulos de mestre e doutor para exercer a função de DOCENTE E PESQUISADOR, coisa que seus colegas de universidades públicas estão me boicotando, não aceitando minhas inscrições para prestar concurso e ainda mais me discriminado e preconceituando, através de um artigo publicado pela CAPES o qual se utilizam como argumento para não aceitar o meu título “CAPES alertava para cursos de má qualidade de doutorado e de mestrado oferecido no Paraguai.
Portanto, meu senhor, senhora, senhorita, mestre, doutor, doutora não sei a quem estou me dirigindo eu posso ou não posso exercer a função de PROFESSOR (DOCENTE) E PESQUISADOR em uma universidade particular ou pública com o meu título de DOUTOR EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO? É esta resposta que desejo, pois profissional por categoria regulamentada, esta eu já tenho, e para professor e pesquisador eu também tenho o amparo do Decreto nº 5.518 de 23 de agosto de 2005, que aprova automaticamente conforme fala no próprio artigo, é essa resposta que preciso. Vocês podem me fornecer esta resposta? Porque ninguém quer entender ou fazer para entender, e continuar me discriminando, preconceituando e boicotando o meu direito.
Egrégio funcionário público, minhas saudações.
Amplexo.
WAGNER LUIZ MARQUES
“Resposta do SESu”
Em 21/05/08, Atendimento Sesu escreveu:
Prezado Senhor,
Em resposta ao e-mail encaminhado à Central de Atendimento da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, transcreve-se a seguir o Voto da Relatora constante do Parecer CNE/CES nº 106/2007 concernente ao Reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL:
II – VOTO DA RELATORA
1. O Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/8/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário;
2. A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, para o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas, para o qual se exige o reconhecimento do título;
3. A admissão do título não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora;
4. A admissão do título universitário implica:
a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem,
b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e
não no Brasil;
c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;
d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;
e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter
temporário;
5. A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.
6. A obtenção do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente.
Brasília (DF), 9 de maio de 2007.
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 9 de maio de 2007.
Para mais informações, favor entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Internacionais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, pelo link a seguir: http://www.capes.gov.br/fale.
Atenciosamente,
MEC/SESU/DESUP/COC – INBOX VIII
“A resposta de Wagner Luiz Marques aos responsáveis pelo SESu e solicitando resposta da Presidência da República e apoio para que possa fazer algo em relação a um decreto que foi assinado pelo próprio Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, e sua autoridade não sendo aceita por um ministério seu mesmo Ministério da Educação e Cultura - MEC.”
22/05/2008
Presidente da República por favor verifique esta resposta encaminhada para o SESu, como fica a autoridade do senhor, nós não temos valor com o decreto 5.518/05 assinado pelo senhor? Por favor ajude-nos só o senhor pode fazer alguma coisa por um cidadão desesperado querendo ser reconhecido profissionalmente.
Prezados, com vocês não tem condição, só vocês podem, a lei não tem valor, direito adquirido não existe, decreto aprovado pelo congresso, assinado pelo Presidente da República não vale, é muito complicado, um órgão que tem a função de avaliar os cursos superiores possui mais poder que um documento presidencial! Isso só acontece em países sem lei! Cidadão brasileiro, contribuinte de impostos, eleitor não pode exercer a função que conquistou honestamente, O que é isso? É inadmissível, um fato desse é a mesma coisa de exemplificarmos, um empresário designa a secretaria de finanças pagar o seu Zé, mas o tesoureiro faz uma reunião juntamente com o departamento que faz consultoria , decidem que não irá pagar o seu Zé, como fica o proprietário de uma empresa dessa, dá sua ordem e não é cumprida. Isso esta acontecendo aqui o presidente assina um decreto (5518 – 23/08/05) dá o direito a nós de exercer a função de docente e pesquisa, mas a Capes, juntamente com a Secretaria Superior de Educação do MEC, decide não aceitar o nosso título de doutor ou mestre automaticamente por votos unânimes, como fica o Presidente da República? Como fica sua reputação? Não vale nada um decreto? E um documento realizado em (2007) dois anos após o decreto (2005) tem valor? Isso é incrível e para prejudicar mesmo pessoas dignas. Mas vocês mandam e nós simplesmente temos que acatar mesmo irregularmente.
Obrigado pela sua resposta, mas quem sabe um dia vocês conscientize que estão errado humanamente, psicologicamente, sociologicamente, juridicamente e nos aceite como vocês.
Por favor Presidente da República ajuda-nos, só o senhor pode nos ajudar.
Wagner Luiz Marques
Wagner Luiz Marques solicita resposta sobre este oficio nº 1331/2007/MEC/SESu/CGLNES em 01 de março de 2007 – assinada por FERNANDA ALVES DOS SANTOS Coordenadora Geral de Legislação e Normas da Educação Superior - MEC/SESu/CGLNES
24/05/2008.
Novamente venho solicitar a vossa senhoria uma resposta, pois a correspondência anterior indaguei que com vocês não tem condição e como fica essa correspondência encaminhada a minha pessoa de vocês assinada por FERNANDA ALVES DOS SANTOS Coordenadora Geral de Legislação e Normas da Educação Superior - MEC/SESu/CGLNES, oficio nº 1331/2007/MEC/SESu/CGLNES em 01 de março de 2007 e ainda mandou-me cópia da correspondência encaminhada para todos os reitores falando dos títulos de doutores e mestres realizados em universidades do Mercosul, pois o decreto 5.518/05 ampara legalmente a titulação automática assinada por assinado por Nelson Maculan – Secretário de Educação Superior/MEC, isto não vale nada? Documento este recebido pelo correio e possuo o original, nada vale para a minha titulação de doutor em ciências da educação ter valor no Brasil? Este documento é assinado por funcionário da legislação de vocês, mesmo assim nada me ampara legalmente? Gostaria de reposta, por favor, estarei disponibilizando toda conversa realizada com a Secretaria de Educação Superior – SESu na minha página da Internet – http://wagner.marques.zip.net – link - Livro e Conteúdos e caso queira verificar todo este desenrolar de nossa conversa pode verificar nesta minha página, onde todo que se interessarem podem acompanhar. Aguardo uma resposta clara.
Observe abaixo a correspondência encaminhada a minha pessoa. Obrigado. Wagner Luiz Marques.
TÍTULO E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL
Segundo o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – COORDENAÇÃO GERAL DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, através do oficio nº 1331/2007/MEC/SESu/CGLNES de Brasília, 01 de março de 2007, assinado por FERNANDA ALVES DOS ANJOS – Coordenadora Geral de Legislação e Normas da Educação Superior - MEC/SESu/CGLNES. Declara ao Senhor Wagner Luiz Marques, o documento: 064507/2006-95 – Assunto: Esclarecimento sobre o Decreto nº 5.518/2005. Trata-se de resposta ao documento encaminhado a esta Secretaria sob o número em epígrafe em que solicita esclarecimento sobre o Decreto nº 5.518/2005, que dispõe sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício das atividades acadêmicas nos Estados parte do Mercosul.
Em atenção às questões apresentadas, informo que edição do Decreto nº 5.518 de 23 de agosto de 2005, permite a admissão automática de títulos e graus universitários expedidos por instituições dos Estados Parte do Mercosul para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu artigo primeiro. Nesse sentido, encaminho cópia da orientação enviada às Instituição de Ensino Superior Brasileira. Atenciosamente. Documento assinado por FERNANDA ALVES DOS ANJOS – Coordenadora Geral de Legislação e Normas da Educação Superior - MEC/SESu/CGLNES.
CÓPIA DA ORIENTAÇÃO IDENTIFICADA ACIMA
A cópia da orientação expedida pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, oficio Circular nº 152/2005 – MEC/SESu/GAB de Brasília – DF, 02 de dezembro de 2005. Assunto: MERCOSUL – Entrada em vigor de Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Aos Senhores Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – IES
Senhor Dirigente,
1. A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação informa a Vossa Magnificência sobre a retificação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL por meio do Decreto Presidência nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
2. O referido Acordo trata da admissão automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do MERCOSUL para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu Artigo Primeiro.
3. Encaminho anexo o texto do referido Acordo, para que se esclareçam todas as condições e ressalvas inerentes a este.
4. Enfatizo, principalmente, que o Acordo se refere à admissão de diplomas dos Estados Partes unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior. Para os demais casos, permanecem os procedimentos definidos na legislação vigente.
5. Peço a Vossa Magnificência que encaminhe o texto do referido Acordo aos departamentos competentes em sua Universidade, para conhecimento e providências que forem necessários. Atenciosamente. Documento assinado por Nelson Maculan – Secretário de Educação Superior/MEC.
ARTIGO POSTADO POR WAGNER LUIZ MARQUES NA PÁGINA www.wlmcne.blogspot.com, refere-se o link Livro e Conteúdos da página atual de Wagner Luiz Marques – http://wagner.marques.zip.net, quem achar necessário pode-se utilizar para defesa contra os órgãos que houver necessiade, e até mesmo entrar em contato com a Presidência da República solicitando apoio em relação aos direitos que possuímos em relação a tudo isso que temos de direito.
Sexta-feira, 29 de Junho de 2007
ESCLARECIMENTO SOBRE TÍTULO DE MESTRADO E DOUTORADO EM UNIVERSIDADE QUE FAZEM PARTE DO MERCOSUL
TÍTULO E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL
Segundo o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – COORDENAÇÃO GERAL DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, através do oficio nº 1331/2007/MEC/SESu/CGLNES de Brasília, 01 de março de 2007, assinado por FERNANDA ALVES DOS ANJOS – Coordenadora Geral de Legislação e Normas da Educação Superior - MEC/SESu/CGLNES. Declara ao Senhor Wagner Luiz Marques, o documento: 064507/2006-95 – Assunto: Esclarecimento sobre o Decreto nº 5.518/2005. Trata-se de resposta ao documento encaminhado a esta Secretaria sob o número em epígrafe em que solicita esclarecimento sobre o Decreto nº 5.518/2005, que dispõe sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício das atividades acadêmicas nos Estados parte do Mercosul.
Em atenção às questões apresentadas, informo que edição do Decreto nº 5.518 de 23 de agosto de 2005, permite a admissão automática de títulos e graus universitários expedidos por instituições dos Estados Parte do Mercosul para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu artigo primeiro. Nesse sentido, encaminho cópia da orientação enviada às Instituição de Ensino Superior Brasileira. Atenciosamente. Documento assinado por FERNANDA ALVES DOS ANJOS – Coordenadora Geral de Legislação e Normas da Educação Superior - MEC/SESu/CGLNES.
CÓPIA DA ORIENTAÇÃO IDENTIFICADA ACIMA
A cópia da orientação expedida pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, oficio Circular nº 152/2005 – MEC/SESu/GAB de Brasília – DF, 02 de dezembro de 2005. Assunto: MERCOSUL – Entrada em vigor de Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Aos Senhores Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – IES
Senhor Dirigente,
A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação informa a Vossa Magnificência sobre a retificação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL por meio do Decreto Presidência nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
2. O referido Acordo trata da admissão automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do MERCOSUL para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu Artigo Primeiro.3. Encaminho anexo o texto do referido Acordo, para que se esclareçam todas as condições e ressalvas inerentes a este.
4. Enfatizo, principalmente, que o Acordo se refere à admissão de diplomas dos Estados Partes unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior. Para os demais casos, permanecem os procedimentos definidos na legislação vigente.5. Peço a Vossa Magnificência que encaminhe o texto do referido Acordo aos departamentos competentes em sua Universidade, para conhecimento e providências que forem necessários. Atenciosamente. Documento assinado por Nelson Maculan – Secretário de Educação Superior/MEC.VALIDADE DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO OFERECIDOSPOR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS NO EXTERIOR,NO ÂMBITO DO PROTOCOLO MERCOSULAté o ano de 2001 era comum encontrarmos cursos de Mestrado e Doutorado ministrados por Universidades Estrangeiras em convênio com instituições brasileiras, cursos estes realizados em território nacional brasileiro.Não havia, até aquela época, qualquer proibição para o estabelecimento de convênios dessa natureza. Assim, os cursos havidos não eram proibidos. A isto se justifica que aproximadamente 12.000 brasileiros tenham participado de cursos de mestrado ou doutorado oferecidos NO BRASIL por instituições estrangeiras em convênio com instituições brasileiras.Vale dizer que todos os egressos destes cursos têm protocolo diferenciado para revalidação de seus títulos: devem encaminhar seus documentos diretamente à CAPES e esta, por sua vez, elege uma universidade brasileira que deverá se encarregar de avaliar e revalidar o título (Ver Informe 12 de 31/10/2001 – CAPES – http://www.capes.gov.br/chamadas/informes/explicacao.htm). Com o advento da Resolução CNE/CES nº 1 de 03/04/2001 ficou proibida a prática de convênios entre instituições estrangeiras e brasileiras para fins de oferta de cursos de mestrado e doutorado NO BRASIL, exceto nos casos em que haja a estrita permissão legal do órgão público competente. (Ver Art. 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 – http://www.capes.gov.br). Entenda-se, neste particular, que É PROIBIDA A OFERTA DE CURSOS STRICTO SENSU ESTRANGEIROS NO BRASIL. Assim, uma universidade estrangeira não pode conveniar-se com instituições brasileiras para oferta de cursos de mestrado ou doutorado no Brasil.Entenda-se ainda que os cursos estrangeiros oferecidos NO EXTERIOR obedecem a legislação própria do país sede do curso. Assim, uma universidade paraguaia pode oferecer cursos de mestrado ou doutorado no Paraguai, obedecendo exclusivamente a legislação educacional do Paraguai. REITERO, trata-se de curso paraguaio realizado no Paraguai. Em nada se submete à legislação brasileira.Quanto à revalidação de títulos estrangeiros de Mestrado e Doutorado no Brasil, defrontamo-nos com a legislação educacional brasileira competentemente estabelecida no §3º. da Lei 9.394/96 que diz:Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.§1º. Omissis.§2º. Omissis.§3º.Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.Regulamentando este legado, o Art. 4º. da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 – http://www.capes.gov.br acessando Legislação / Resoluções) estabelece:Art. 4º. Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.§1º. A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino superior especializada na área do conhecimento na qual foi obtido o título.§2º. A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.§3º. Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.Observe-se aqui que a legislação educacional brasileira admite, via processo de reconhecimento, os títulos de mestrado ou doutorado expedidos por instituições estrangeiras, e isto é válido para qualquer destes títulos, expedidos por qualquer universidade de qualquer país estrangeiro, via processo de revalidação como estabelecido na legislação.Portanto, tal dispositivo legal é válido para os títulos de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades paraguaias.Quanto a títulos de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades no âmbito do MERCOSUL (Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina), observamos que estes quatro países cuidaram de ampliar suas relações aprovando o PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA A FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NO NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO ENTRE OS PAÍSES-MEMBROS DO MERCOSUL (Ver http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/POS_GRADUACAO.htm), assinado em Fortaleza em 16 de dezembro de 1996, cujos objetivos são:- A formação e o aperfeiçoamento de docentes universitários e pesquisadores com o objetivo de consolidar e ampliar os programas de pós-graduação na Região.- A criação de um sistema de intercâmbio entre as instituições, pelo qual os docentes e pesquisadores, trabalhando em áreas comuns de pesquisa, propiciem a formação de recursos humanos, no âmbito de projetos específicos.- A troca de informações científicas e tecnológicas, de documentação especializada e de publicações.- O estabelecimento de critérios e padrões comuns de avaliação da pós-graduação. (Artigo 1 do citado protocolo – Grifo nosso).Naquela mesma data (Fortaleza, 16 de dezembro de 1996) foi aprovado um segundo acordo internacional denominado PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS UNIVERSIDADES DOS PAÍSES-MEMBROS DO MERCOSUL, devidamente homologado no Brasil através do Decreto nº. 3.196 de 05/10/1999 publicado no D.O.U. nº. 192 de 06/10/1999. p.12. (Ver http://www.capes.gov.br/Documentos/Legislacao/Decreto_3196_1999.doc) e recentemente, em 23 de outubro de 2003 surge o mais novo dispositivo que é o Decreto Legislativo nº. 800 que pode ser acessado na página http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/Protocolo.htm ou diretamente no endereço http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/decretoleg_800_03.htm.A leitura que se pode estabelecer deste Decreto Legislativo 800 de 23/10/2003 é o amparo para o exercício da docência e da pesquisa sem a necessidade de reconhecimento (Ver Art. Primeiro e Quinto) ao passo que obriga sua validação nacional para os demais casos. Isto é ainda uma elocubração dado que a Capes informa que mesmo os títulos de mestrado e doutorado do Mercosul devam ser revalidados no Brasil consoante os termos do Art. 48 da LDB. Mesmo aí encontramos a indicação de que os títulos nascem válidos para a docência e pesquisa desde que válidos na origem ou seja, um título paraguaio, para valer no Brasil, deve estar legalizado primeiro no Paraguai. (http://www.capes.gov.br – acesse FAQ e observe o item 2.Desta forma, o Tratado de Assunção, conhecido como Protocolo Mercosul, cria mecanismos para admitir todos os títulos de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades brasileiras, paraguaias, argentinas e uruguaias, sendo válido compreender que, para que um título paraguaio tenha validade no Brasil, este título deve ser expedido por universidade devidamente legalizada no Paraguai.Com este argumento, observamos que os títulos de mestrado e doutorado de qualquer país estrangeiro se submete a uma avaliação comum, todavia estes mesmos títulos, no âmbito do Tratado de Assunção (Tratado do Mercosul) é avaliado de maneira especial, consoante o estabelecido nos acordos internacionais aqui indicados e no Decreto Legislativo nº. 800, acordos estes que preconizam a admissibilidade de títulos nos países do Mercosul, especialmente para o exercício da docência e pesquisa.Artigo PrimeiroOs Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.Artigo QuintoA admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.Por derradeiro, encontramos o fundamento jurisprudencial através de Sentença proferida pelo Poder Judiciário / Justiça Federal / Seção Judiciária de Minas Gerais / Décima Quinta Vara / Ação Ordinária / Processo nº. 2001.38.00.14426-6/Classe: 1.900 que pode ser acessada no WEB/SITE da Justiça Federal (http://www.mg.trf1.gov.br/meio.htm#) a qual determina a revalidação de título de doutorado expedido por uma universidade da Argentina.E, a título de informação, o Diário Oficial da União – Despachos do Ministro de Estado da Educação em 16/06/2003, autoriza o afastamento de Servidores Públicos Federais – Docentes de 1º. e 2º. Graus, para freqüentar pós-graduação stricto sensu no Paraguai.Prof. Adm. Gervásio Martins CarvalhoPresidente Internacional - CIPGcipg@terra.com.br / gervasio@cipg.com.brVisite estes sites :http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=238269http://www1.pucminas.br/Mercosul/?noticia=3485&edicao=20&secao=3http://www.mec.gov.brDiplomas Universitários do Mercosul· Foi aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado brasileiro o projeto de decreto legislativo nº 523/2003 estabelecendo que os títulos e diplomas universitários emitidos pelos demais estados partes do Mercosul serão validados para exercícios de atividades acadêmicas no país. O projeto continua em tramitação no Senado. O mesmo ocorrerá com títulos e diplomas brasileiros nas instituições de ensino superior da Argentina, Paraguai e Uruguai, conforme acordo celebrado no âmbito do Mercosul em 1999.Pelo texto, o reconhecimento não se estende ao exercício da profissão do diplomado, limitando-se à atividade acadêmica. Por outro lado, o ingresso de alunos provenientes de países membros nos cursos de pós-graduação será regido pelo mesmo processo seletivo aplicado pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais. Além disso, cada país será obrigado a informar aos outros quais serão as instituições a serem compreendidas pelo protocolo (assinado durante a XXIII reunião de ministros da Educação dos países do Mercosul, realizada no Rio de Janeiro, em 2002, e depois assinado pelos ministros das Relações Exteriores, na XXIII reunião do Conselho do Mercado Comum, também em 2002).O objetivo do acordo é "garantir desenvolvimento harmônico na região do Mercosul nos campos científico e tecnológico". O acordo equaliza as legislações dos países sobre o tema. Entre diversas determinações, garante critério de isonomia, estabelecendo que estrangeiros cidadãos de estados do Mercosul devem submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do país em que pretendem exercer atividades acadêmicas.Também foi aprovado, no Plenário da Câmara, em 30 de outubro de 2003, o texto do Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-graduação nas Universidades dos Estados Partes do Mercosul e da República da Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002·Reunião de Ministros da EducaçãoCriar o Selo Mercosul Educacional, que difunda e promova o Protocolo de Integração Educacional e de Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio, além de formar um comitê assesor para avaliar as propostas do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), Corporação Andina de Fomento (CAF), Organização dos Estados Ibero-Americanos (OEI) e Banco Mundial (Bird) para administrar o Fundo Educacional do Mercosul (FEM), a ser criado, são propostas dos ministros da Educação do Mercosul, Bolívia e Chile, reunidos em Montevidéu, Uruguai, em 20 de novembro de 2003, que deverão estar na pauta do Setor Educacional em 2004.A criação do FEM, que tem o objetivo de garantir a sustentabilidade do setor, foi tomada durante a 23ª Reunião de Ministros da Educação dos países membros, no Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2002. A contribuição de cada Estado para constituir o FEM, a partir de 2004, será de US$ 30 mil (30 mil dólares), além de um aporte estabelecido em proporção à matrícula escolar de cada país, ou seja, com base na população escolar. O FEM poderá ser incrementado por cotas extraordinárias na quantia e periodicidade que a Reunião de Ministros da Educação decidir.Além do balanço das atividades realizadas no segundo semestre de 2003, na reunião foram destacados os avanços da validação das carreiras de Agronomia e Engenharia no marco do Mecanismo Experimental de Validação de Carreiras de Grau Universitário do Mercosul. Com relação ao Acordo de Admissão de Títulos, Certificados e Diplomas para o Exercício da Docência para o Ensino do Espanhol e do Português como línguas estrangeiras nos países do Mercosul, as consultas requeridas foram cumpridas e deverão ser levadas ao Conselho para aprovação em 2004.Os ministros decidiram aprovar também a criação, no âmbito da Comissão Regional Coordenadora de Educação Básica, de um grupo gestor do projeto "Biblioteca escolar do Mercosul", que deverá apresentar na 26ª Reunião de Ministros da Educação, em junho de 2004, uma proposta para implementar este projeto. Reconheceram também a importância da cooperação entre o Setor Educacional do Mercosul e o Convênio Andrés Bello e decidiram levar ao Conselho do Mercado Comum um acordo para subscrição.Por outro lado, os ministros encaminharam para ser incorporado ao Comunicado Conjunto dos Presidentes do Bloco, a solicitação da criação de mecanismos que permitam a conversão de parte dos serviços da dívida externa em investimento em educação.Senado Federal - Subsecretaria de InformaçõesFaço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Paulo Paim, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinteDECRETO LEGISLATIVONº 62, DE 2004(*)Aprova o texto do Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Estados Partes do Mercosul e da República da Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Estados Partes do Mercosul e da República da Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Senado Federal, em 27 de janeiro de 2004Senador Paulo PaimPrimeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da PresidênciaACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS EMITIDOS PORPAÍSES DO MERCOSULDiante de dúvidas que têm sido suscitadas junto à Capes, a Diretoria de Avaliação esclarece:O Acordo de Admissão de Títulos emitidos por países do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, aplica-se exclusivamente aos diplomas decorrentes de estudos realizados em território argentino, uruguaio ou paraguaio, em curso ministrado conforme a legislação do respectivo país;Não pode ser objeto da admissão diploma conferido em razão de curso ofertado no Brasil, por instituição estrangeira, sem o devido reconhecimento do MEC, prática que é manifestamente ilegal;É, portanto, ilegal qualquer tentativa de substituição dos procedimentos preconizados pela Resolução CNE/CES nº 2/2001, modificada pela Resolução nº 2/2005 do mesmo órgão.Renato Janine RibeiroDiretor de AvaliaçãoFonte: Capes - http://www.capes.gov.br/capes/portal/conteudo/10/In_09122005S.htmVALIDADE NACIONAL DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior deverá se submeter à reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB). Assim, qualquer informação sobre critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) deverá ser obtida junto à própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes.Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento.O acordo de admissão de títulos acadêmicos,aprovado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 23.10.2003, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48,§ 3º,da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul, embora permita, para o exercício de atividades discentes e de pesquisa, que os diplomas com tal procedência,comprovadamente válidos consoante a legislação da origem e de nível correspondente quando diversas as denominações,ensejem as prerrogativas decorrentes,sem o reconhecimento.O artigo quinto é bastante claro quanto a este aspecto quando preceitua:"Artigo QuintoA admissão outorgada em virtude do Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas,devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido,reger-se-á pelas normas específicas dos Estados Partes."ATENÇÃO! O Recurso ao CNE, contra ato denegatório do reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado estrangeiro, previsto no § 3º, do artigo 4º, da Resolução CNE/CES n.º 01, de 03/04/2001, deve ser interposto perante a Universidade que proferir a decisão, consoante disposto no artigo 56, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.Retirado da Capes - http://www.capes.gov.br/capes/portal/conteudo/10/Duvidas_Legislacao.htmDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – IMPRENSA NACIONAL 1Quarta-feira, 24 de agosto de 2005 Atos do Poder Executivo.DECRETO N° 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n° 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004;Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004;D E C R E T A :Art. 1° O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 23 de agosto de 2005; 184° da Independência e 117° da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes AmorimDECRETO LEGISLATIVO Nº 800/2003 – na integraACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOSESTADOS PARTES DO MERCOSULOs Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,CONSIDERANDO:Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente;Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,Acordam:Artigo PrimeiroOs Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.Artigo SegundoPara os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.Artigo TerceiroOs títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.Artigo QuartoPara os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.Artigo QuintoA admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.Artigo SextoO interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.Artigo SétimoCada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.Artigo OitavoEm caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.Artigo NonoO presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.Artigo DécimoO presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.Artigo OnzeO Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.Artigo DozeA reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.Artigo TrezeO presente Acordo substitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.Pelo Governo da República ArgentinaGUIDO DI TELLAPelo Governo da República Federativa do BrasilLUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIAPelo Governo da República do ParaguaiMIGUEL ABDÓN SAGUIERPelo Governo da República Oriental do UruguaiDIDIER OPERTTIFonte: http://www.capes.gov.br/capes/portal/conteudo/Decreto5518_2005.pdf