sexta-feira, 29 de junho de 2007

ESCLARECIMENTO SOBRE TÍTULO DE MESTRADO E DOUTORADO EM UNIVERSIDADE QUE FAZEM PARTE DO MERCOSUL

TÍTULO E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL
Segundo o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – COORDENAÇÃO GERAL DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, através do oficio nº 1331/2007/MEC/SESu/CGLNES de Brasília, 01 de março de 2007, assinado por FERNANDA ALVES DOS ANJOS – Coordenadora Geral de Legislação e Normas da Educação Superior - MEC/SESu/CGLNES. Declara ao Senhor Wagner Luiz Marques, o documento: 064507/2006-95 – Assunto: Esclarecimento sobre o Decreto nº 5.518/2005. Trata-se de resposta ao documento encaminhado a esta Secretaria sob o número em epígrafe em que solicita esclarecimento sobre o Decreto nº 5.518/2005, que dispõe sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício das atividades acadêmicas nos Estados parte do Mercosul.
Em atenção às questões apresentadas, informo que edição do Decreto nº 5.518 de 23 de agosto de 2005, permite a admissão automática de títulos e graus universitários expedidos por instituições dos Estados Parte do Mercosul para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu artigo primeiro. Nesse sentido, encaminho cópia da orientação enviada às Instituição de Ensino Superior Brasileira. Atenciosamente. Documento assinado por FERNANDA ALVES DOS ANJOS – Coordenadora Geral de Legislação e Normas da Educação Superior - MEC/SESu/CGLNES.
CÓPIA DA ORIENTAÇÃO IDENTIFICADA ACIMA
A cópia da orientação expedida pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, oficio Circular nº 152/2005 – MEC/SESu/GAB de Brasília – DF, 02 de dezembro de 2005. Assunto: MERCOSUL – Entrada em vigor de Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Aos Senhores Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – IES
Senhor Dirigente,
1. A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação informa a Vossa Magnificência sobre a retificação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL por meio do Decreto Presidência nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
2. O referido Acordo trata da admissão automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do MERCOSUL para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu Artigo Primeiro.
3. Encaminho anexo o texto do referido Acordo, para que se esclareçam todas as condições e ressalvas inerentes a este.
4. Enfatizo, principalmente, que o Acordo se refere à admissão de diplomas dos Estados Partes unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior. Para os demais casos, permanecem os procedimentos definidos na legislação vigente.
5. Peço a Vossa Magnificência que encaminhe o texto do referido Acordo aos departamentos competentes em sua Universidade, para conhecimento e providências que forem necessários. Atenciosamente. Documento assinado por Nelson Maculan – Secretário de Educação Superior/MEC.

VALIDADE DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO OFERECIDOS
POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS NO EXTERIOR,
NO ÂMBITO DO PROTOCOLO MERCOSUL
Até o ano de 2001 era comum encontrarmos cursos de Mestrado e Doutorado ministrados por Universidades Estrangeiras em convênio com instituições brasileiras, cursos estes realizados em território nacional brasileiro.
Não havia, até aquela época, qualquer proibição para o estabelecimento de convênios dessa natureza. Assim, os cursos havidos não eram proibidos. A isto se justifica que aproximadamente 12.000 brasileiros tenham participado de cursos de mestrado ou doutorado oferecidos NO BRASIL por instituições estrangeiras em convênio com instituições brasileiras.
Vale dizer que todos os egressos destes cursos têm protocolo diferenciado para revalidação de seus títulos: devem encaminhar seus documentos diretamente à CAPES e esta, por sua vez, elege uma universidade brasileira que deverá se encarregar de avaliar e revalidar o título (Ver Informe 12 de 31/10/2001 – CAPES – http://www.capes.gov.br/chamadas/informes/explicacao.htm).
Com o advento da Resolução CNE/CES nº 1 de 03/04/2001 ficou proibida a prática de convênios entre instituições estrangeiras e brasileiras para fins de oferta de cursos de mestrado e doutorado NO BRASIL, exceto nos casos em que haja a estrita permissão legal do órgão público competente. (Ver Art. 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 – http://www.capes.gov.br).
Entenda-se, neste particular, que É PROIBIDA A OFERTA DE CURSOS STRICTO SENSU ESTRANGEIROS NO BRASIL. Assim, uma universidade estrangeira não pode conveniar-se com instituições brasileiras para oferta de cursos de mestrado ou doutorado no Brasil.
Entenda-se ainda que os cursos estrangeiros oferecidos NO EXTERIOR obedecem a legislação própria do país sede do curso. Assim, uma universidade paraguaia pode oferecer cursos de mestrado ou doutorado no Paraguai, obedecendo exclusivamente a legislação educacional do Paraguai. REITERO, trata-se de curso paraguaio realizado no Paraguai. Em nada se submete à legislação brasileira.
Quanto à revalidação de títulos estrangeiros de Mestrado e Doutorado no Brasil, defrontamo-nos com a legislação educacional brasileira competentemente estabelecida no §3º. da Lei 9.394/96 que diz:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§1º. Omissis.
§2º. Omissis.
§3º.Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Regulamentando este legado, o Art. 4º. da Resolução CNE/CES nº 1, de 03/04/2001 – http://www.capes.gov.br acessando Legislação / Resoluções) estabelece:
Art. 4º. Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.
§1º. A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino superior especializada na área do conhecimento na qual foi obtido o título.
§2º. A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
§3º. Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Observe-se aqui que a legislação educacional brasileira admite, via processo de reconhecimento, os títulos de mestrado ou doutorado expedidos por instituições estrangeiras, e isto é válido para qualquer destes títulos, expedidos por qualquer universidade de qualquer país estrangeiro, via processo de revalidação como estabelecido na legislação.
Portanto, tal dispositivo legal é válido para os títulos de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades paraguaias.
Quanto a títulos de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades no âmbito do MERCOSUL (Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina), observamos que estes quatro países cuidaram de ampliar suas relações aprovando o PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA A FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NO NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO ENTRE OS PAÍSES-MEMBROS DO MERCOSUL (Ver http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/POS_GRADUACAO.htm), assinado em Fortaleza em 16 de dezembro de 1996, cujos objetivos são:
- A formação e o aperfeiçoamento de docentes universitários e pesquisadores com o objetivo de consolidar e ampliar os programas de pós-graduação na Região.
- A criação de um sistema de intercâmbio entre as instituições, pelo qual os docentes e pesquisadores, trabalhando em áreas comuns de pesquisa, propiciem a formação de recursos humanos, no âmbito de projetos específicos.
- A troca de informações científicas e tecnológicas, de documentação especializada e de publicações.
- O estabelecimento de critérios e padrões comuns de avaliação da pós-graduação. (Artigo 1 do citado protocolo – Grifo nosso).
Naquela mesma data (Fortaleza, 16 de dezembro de 1996) foi aprovado um segundo acordo internacional denominado PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS UNIVERSIDADES DOS PAÍSES-MEMBROS DO MERCOSUL, devidamente homologado no Brasil através do Decreto nº. 3.196 de 05/10/1999 publicado no D.O.U. nº. 192 de 06/10/1999. p.12. (Ver http://www.capes.gov.br/Documentos/Legislacao/Decreto_3196_1999.doc) e recentemente, em 23 de outubro de 2003 surge o mais novo dispositivo que é o Decreto Legislativo nº. 800 que pode ser acessado na página http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/Protocolo.htm ou diretamente no endereço http://www.camara.gov.br/mercosul/Protocolos/decretoleg_800_03.htm.
A leitura que se pode estabelecer deste Decreto Legislativo 800 de 23/10/2003 é o amparo para o exercício da docência e da pesquisa sem a necessidade de reconhecimento (Ver Art. Primeiro e Quinto) ao passo que obriga sua validação nacional para os demais casos. Isto é ainda uma elocubração dado que a Capes informa que mesmo os títulos de mestrado e doutorado do Mercosul devam ser revalidados no Brasil consoante os termos do Art. 48 da LDB. Mesmo aí encontramos a indicação de que os títulos nascem válidos para a docência e pesquisa desde que válidos na origem ou seja, um título paraguaio, para valer no Brasil, deve estar legalizado primeiro no Paraguai. (http://www.capes.gov.br – acesse FAQ e observe o item 2.
Desta forma, o Tratado de Assunção, conhecido como Protocolo Mercosul, cria mecanismos para admitir todos os títulos de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades brasileiras, paraguaias, argentinas e uruguaias, sendo válido compreender que, para que um título paraguaio tenha validade no Brasil, este título deve ser expedido por universidade devidamente legalizada no Paraguai.
Com este argumento, observamos que os títulos de mestrado e doutorado de qualquer país estrangeiro se submete a uma avaliação comum, todavia estes mesmos títulos, no âmbito do Tratado de Assunção (Tratado do Mercosul) é avaliado de maneira especial, consoante o estabelecido nos acordos internacionais aqui indicados e no Decreto Legislativo nº. 800, acordos estes que preconizam a admissibilidade de títulos nos países do Mercosul, especialmente para o exercício da docência e pesquisa.
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.
Por derradeiro, encontramos o fundamento jurisprudencial através de Sentença proferida pelo Poder Judiciário / Justiça Federal / Seção Judiciária de Minas Gerais / Décima Quinta Vara / Ação Ordinária / Processo nº. 2001.38.00.14426-6/Classe: 1.900 que pode ser acessada no WEB/SITE da Justiça Federal (http://www.mg.trf1.gov.br/meio.htm#) a qual determina a revalidação de título de doutorado expedido por uma universidade da Argentina.
E, a título de informação, o Diário Oficial da União – Despachos do Ministro de Estado da Educação em 16/06/2003, autoriza o afastamento de Servidores Públicos Federais – Docentes de 1º. e 2º. Graus, para freqüentar pós-graduação stricto sensu no Paraguai.
Prof. Adm. Gervásio Martins Carvalho
Presidente Internacional - CIPG
cipg@terra.com.br / gervasio@cipg.com.br
Visite estes sites :
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=238269
http://www1.pucminas.br/Mercosul/?noticia=3485&edicao=20&secao=3
http://www.mec.gov.br
Diplomas Universitários do Mercosul
· Foi aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado brasileiro o projeto de decreto legislativo nº 523/2003 estabelecendo que os títulos e diplomas universitários emitidos pelos demais estados partes do Mercosul serão validados para exercícios de atividades acadêmicas no país. O projeto continua em tramitação no Senado. O mesmo ocorrerá com títulos e diplomas brasileiros nas instituições de ensino superior da Argentina, Paraguai e Uruguai, conforme acordo celebrado no âmbito do Mercosul em 1999.
Pelo texto, o reconhecimento não se estende ao exercício da profissão do diplomado, limitando-se à atividade acadêmica. Por outro lado, o ingresso de alunos provenientes de países membros nos cursos de pós-graduação será regido pelo mesmo processo seletivo aplicado pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais. Além disso, cada país será obrigado a informar aos outros quais serão as instituições a serem compreendidas pelo protocolo (assinado durante a XXIII reunião de ministros da Educação dos países do Mercosul, realizada no Rio de Janeiro, em 2002, e depois assinado pelos ministros das Relações Exteriores, na XXIII reunião do Conselho do Mercado Comum, também em 2002).O objetivo do acordo é "garantir desenvolvimento harmônico na região do Mercosul nos campos científico e tecnológico". O acordo equaliza as legislações dos países sobre o tema. Entre diversas determinações, garante critério de isonomia, estabelecendo que estrangeiros cidadãos de estados do Mercosul devem submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do país em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Também foi aprovado, no Plenário da Câmara, em 30 de outubro de 2003, o texto do Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-graduação nas Universidades dos Estados Partes do Mercosul e da República da Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002·
Reunião de Ministros da Educação
Criar o Selo Mercosul Educacional, que difunda e promova o Protocolo de Integração Educacional e de Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio, além de formar um comitê assesor para avaliar as propostas do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), Corporação Andina de Fomento (CAF), Organização dos Estados Ibero-Americanos (OEI) e Banco Mundial (Bird) para administrar o Fundo Educacional do Mercosul (FEM), a ser criado, são propostas dos ministros da Educação do Mercosul, Bolívia e Chile, reunidos em Montevidéu, Uruguai, em 20 de novembro de 2003, que deverão estar na pauta do Setor Educacional em 2004.A criação do FEM, que tem o objetivo de garantir a sustentabilidade do setor, foi tomada durante a 23ª Reunião de Ministros da Educação dos países membros, no Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2002. A contribuição de cada Estado para constituir o FEM, a partir de 2004, será de US$ 30 mil (30 mil dólares), além de um aporte estabelecido em proporção à matrícula escolar de cada país, ou seja, com base na população escolar. O FEM poderá ser incrementado por cotas extraordinárias na quantia e periodicidade que a Reunião de Ministros da Educação decidir.
Além do balanço das atividades realizadas no segundo semestre de 2003, na reunião foram destacados os avanços da validação das carreiras de Agronomia e Engenharia no marco do Mecanismo Experimental de Validação de Carreiras de Grau Universitário do Mercosul. Com relação ao Acordo de Admissão de Títulos, Certificados e Diplomas para o Exercício da Docência para o Ensino do Espanhol e do Português como línguas estrangeiras nos países do Mercosul, as consultas requeridas foram cumpridas e deverão ser levadas ao Conselho para aprovação em 2004.
Os ministros decidiram aprovar também a criação, no âmbito da Comissão Regional Coordenadora de Educação Básica, de um grupo gestor do projeto "Biblioteca escolar do Mercosul", que deverá apresentar na 26ª Reunião de Ministros da Educação, em junho de 2004, uma proposta para implementar este projeto. Reconheceram também a importância da cooperação entre o Setor Educacional do Mercosul e o Convênio Andrés Bello e decidiram levar ao Conselho do Mercado Comum um acordo para subscrição.
Por outro lado, os ministros encaminharam para ser incorporado ao Comunicado Conjunto dos Presidentes do Bloco, a solicitação da criação de mecanismos que permitam a conversão de parte dos serviços da dívida externa em investimento em educação.
Senado Federal - Subsecretaria de Informações
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Paulo Paim, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 62, DE 2004(*)
Aprova o texto do Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Estados Partes do Mercosul e da República da Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Estados Partes do Mercosul e da República da Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de janeiro de 2004
Senador Paulo Paim
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS EMITIDOS PORPAÍSES DO MERCOSUL
Diante de dúvidas que têm sido suscitadas junto à Capes, a Diretoria de Avaliação esclarece:
O Acordo de Admissão de Títulos emitidos por países do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, aplica-se exclusivamente aos diplomas decorrentes de estudos realizados em território argentino, uruguaio ou paraguaio, em curso ministrado conforme a legislação do respectivo país;
Não pode ser objeto da admissão diploma conferido em razão de curso ofertado no Brasil, por instituição estrangeira, sem o devido reconhecimento do MEC, prática que é manifestamente ilegal;
É, portanto, ilegal qualquer tentativa de substituição dos procedimentos preconizados pela Resolução CNE/CES nº 2/2001, modificada pela Resolução nº 2/2005 do mesmo órgão.
Renato Janine Ribeiro
Diretor de Avaliação
Fonte: Capes - http://www.capes.gov.br/capes/portal/conteudo/10/In_09122005S.htm

VALIDADE NACIONAL DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior deverá se submeter à reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB). Assim, qualquer informação sobre critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) deverá ser obtida junto à própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes.
Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento.O acordo de admissão de títulos acadêmicos,aprovado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 23.10.2003, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48,§ 3º,da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul, embora permita, para o exercício de atividades discentes e de pesquisa, que os diplomas com tal procedência,comprovadamente válidos consoante a legislação da origem e de nível correspondente quando diversas as denominações,ensejem as prerrogativas decorrentes,sem o reconhecimento.O artigo quinto é bastante claro quanto a este aspecto quando preceitua:
"Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas,devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido,reger-se-á pelas normas específicas dos Estados Partes."
ATENÇÃO! O Recurso ao CNE, contra ato denegatório do reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado estrangeiro, previsto no § 3º, do artigo 4º, da Resolução CNE/CES n.º 01, de 03/04/2001, deve ser interposto perante a Universidade que proferir a decisão, consoante disposto no artigo 56, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.
Retirado da Capes - http://www.capes.gov.br/capes/portal/conteudo/10/Duvidas_Legislacao.htm

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – IMPRENSA NACIONAL 1
Quarta-feira, 24 de agosto de 2005 Atos do Poder Executivo.
DECRETO N° 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n° 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;
Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004;
D E C R E T A :
Art. 1° O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2005; 184° da Independência e 117° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
DECRETO LEGISLATIVO Nº 800/2003 – na integra
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente;
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.
Artigo Sexto
O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo substitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.
Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
Pelo Governo da República do Paraguai
MIGUEL ABDÓN SAGUIER
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
Fonte: http://www.capes.gov.br/capes/portal/conteudo/Decreto5518_2005.pdf





5 comentários:

Franciela Santin disse...

Olá muito interessante este artigo. Faço mestrado em Educação no Paraguai e muitas pessoas ainda duvidam da validação deste diploma, posteriormente. Eu não tenho mais dúvidas, afinal, a lei está aí e é muito clara.

Anônimo disse...

olá! sabia que a vice presidente da omep na américa latina Maria Aparecida Salmase cursou o mestrado na utcd em Pedro juan?Pois na revista periódica confirma em forma de curriculo.Ha penso como Paulo Freire debaixo de uma árvore também se aprende o que, o que faz a diferença é a vontade de aprender; portanto em todos os lugares que me envolvo as pessoas querem saber como adquiri tanta aprendizagem; acredito que aprendizagem é constante; mas que depois que terminei minha pós e agora término do mestrado; acredito e percebo que consigo fazer diferença; pois consegui ampliar meus bancos de dados e agradeço os excelente professores do mestrado que são feras e possui total dominio de suas competencias; sem criticar os prof brasileiros; e tem mais com isso conheci outras culturas; línguas e tudo isso fez diferença em minha vida; consigo passar em concurso com maior facilidade;melhorei minha comunicação; auto estima...acredito que os referenciais nos quais me embasei foram espetacular...abraços e lanço convite para quem pretende conhecer; pois nesta universidade estamos juntos com os professores da ufms; imaginam..Brasil muitas vezes possui muita propaganda; e isso n~quer dizer que temos as melhores univers.... abraços.

Pensamento Sociológico disse...

Uma decisão recente da 2ª Turma do STJ, por exemplo, leva em conta que o diploma, para ser aceito, tem que seguir o rito previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 9.394, de 1996. O colegiado negou pedido de um professor universitário que, após concluir o mestrado no Paraguai, tentou passar de auxiliar para assistente automaticamente, sem necessidade de seu diploma ser submetido ao procedimento administrativo.

O professor alegou que a existência do “Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul”, que prevê a validação automática, seria suficiente para fazer valer o curso no Brasil.

Para o colegiado, os dois decretos que ratificaram o acordo não afastam as disposições da Lei de Diretrizes e Bases. De acordo com o artigo 48, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

Leia abaixo a decisão:

REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO. MERCOSUL.

Trata-se de professor universitário auxiliar que, para galgar progressão funcional como professor assistente, busca judicialmente o reconhecimento do curso de mestrado concluído no Paraguai a fim de que o diploma seja aceito com admissão automática, sem os ritos de revalidação previstos na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB). Para isso, alega o recorrente a existência de tratado internacional — Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul —, o qual, a seu ver, prevê o uso automático de títulos acadêmicos expedidos nos países signatários, com força de lei, visto ter sua aprovação no Dec. Legislativo n. 800/2003 e promulgação com o Dec. Presidencial n. 5.518/2005. O tribunal a quo considerou que os termos do tratado internacional não afastam as disposições legais vigentes previstas no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, que impõe os trâmites para a revalidação do diploma adquirido em outro país. Por outro lado, o Conselho Nacional de Educação (órgão do Ministério da Educação), ao analisar semelhante questão, concluiu, em parecer, que a obtenção do título universitário ou de pós-graduação por brasileiros nos Estados partes do Mercosul não é automática e exige obediência ao processo de revalidação conforme a legislação vigente (LDB). No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina, e a Segunda Turma já se pronunciou, entendendo também que o tratado internacional amolda-se ao ordenamento pátrio e demanda a revalidação. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 971.962-RS, DJe 13/3/2009. Resp 1.182.993-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011."

doutorados disse...

obrigado por esta publicação!!

Unknown disse...

Você poderia por gentileza me informar algumas universidades reconhecidas no Paraguai ? Agradeço