REFORMA TRABALHISTA
Lei n° 13.467 de 13 de julho de 2017
As
alterações ocorridas na Lei n.º 6.019/197, na Lei n.º 8.036/1990 e na Lei n.º
8.212/91 não fazem parte deste quadro comparativo.
Entra
em vigor e altera contratação, férias, jornada entre outros ações trabalhistas.
As
novas regras começou a valer no sábado (11/11/2017) a reforma trabalhista,
que muda direitos e deveres de trabalhadores e empresas privadas (funcionários
públicos não constam nessa lei, sendo a maioria).
As
regras que são representativas nas alterações trabalhistas, que serão
comentadas nesse resumo das reformas trabalhistas:
·
Acordo entre empresa e sindicato vale mais que a
lei, mas há exceções.
·
As férias vão poder ser divididas em até três
períodos;
·
Banco de horas poderá ser feito por acordo
individual;
·
O tempo para almoçar poderá ser reduzido para 30
minutos;
·
Funcionários poderão ser contratados sem hora
fixa e ter salário variável;
·
Qualquer um vai poder trabalhar 12 horas
seguidas e descansar 36 horas;
·
Grávidas e mulheres amamentando vão poder
trabalhar em lugares perigosos;
·
Demissão pode ser por acordo, e o trabalhador
ganha menos FGTS;
·
Trabalho de casa fica regulamentado e tem de
constar do contrato;
·
Acaba o pagamento do imposto sindical anual;
·
A terceirização já estava valendo desde março,
mas a reforma até traz uma proteção ao trabalhador (quem é demitido só pode ser
terceirizado para a mesma empresa 18 meses depois);
·
Aumenta o rigor para entrar com uma ação
trabalhista, e o trabalhador que perder uma ação também poderá ser obrigado a
pagar as custas dela.
O FUNCIONAMENTO DAS ROTINAS TRABALHISTAS
As
maneiras que serão utilizadas na nova lei trabalhista, sobre banco de horas,
férias e demais direitos.
SOBRE AS NEGOCIAÇÕES
·
Acordos coletivos definidos entre empresas sindicatos
poderão se sobrepor às leis;
·
Texto, lista, pontos específicos em que isso
valerá, como jornada de trabalho e almoço, por exemplo.
·
Alguns pontos não podem ser retirados ou mudados
por acordo.
FÉRIAS DIVIDIDAS
·
Podem ser divididas em até 3 períodos;
·
Nenhum deles pode ser menor do que 5 dias
corridos;
·
Um deles deve ser maior do que 14 dias corridos;
·
Não podem começar nos 2 dias antes de um feriado
ou do dia de descanso na semana;
·
Divisão deve ser de comum acordo.
BANCO DE HORAS
·
Banco de horas poderá ser feito por acordo
individual entre funcionário e patrão;
·
Compensação das horas deverá ser em 6 meses, no
máximo.
ALMOÇO
·
Intervalo da jornada (como almoço) pode ter
menos do que 1 hora;
·
Tempo mínimo é de 30 minutos, para jornadas com
mais de 6 horas;
·
Redução tem de ser definida por acordo ou
convenção coletiva.
TRABALHO SEM HORA FIXA
Nova forma de contratação:
TRABALHO INTERMITENTE
·
Sem garantia de trabalho mínimo por mês;
·
Ganha de acordo com as horas trabalhadas;
·
Pode trabalhar para mais de uma empresa;
·
Chefe deve chamar para serviço com pelo menos 3
dias de antecedência;
·
Funcionário pode aceitar, ou não, mas tem até um
dia útil para responder;
·
Quem descumprir o combinado, paga multa de
metade do valor do serviço.
TRABALHA 12 HORAS, DESCANSA 36
·
Jornada 12x36 está liberada para qualquer
atividade;
·
Funcionário trabalha 12 horas e folga nas 36
horas seguintes;
·
É necessário acordo escrito para jornada 12x36.
REFORMA TAMBÉM CRIA DUAS OPÇÕES PARA JORNADA
PARCIAL:
·
Até 30 horas semanais, sem horas extras;
·
Até 26 horas semanais, com até 6 horas extras;
·
Trabalhador em jornada parcial terá 30 dias de
férias.
GESTANTE EM ÁREA INSALUBRE/PERIGOSA
·
Grávida pode trabalhar em condição insalubre de
grau mínimo ou médio;
·
Se apresentar atestado médico, pode ser afastada
do trabalho;
·
Se insalubridade for de grau máximo, não pode
trabalhar no local em hipótese alguma;
·
Mulher amamentando pode trabalhar em local
insalubre de qualquer grau;
·
Para ser afastada, quem está amamentando deve
apresentar atestado médico.
DEMISSÃO POR ACORDO
·
Nova possibilidade: funcionário e patrão acertam
demissão de comum acordo;
·
Empregado perde o direito ao seguro-desemprego;
·
Ganha metade do aviso prévio e da multa do FGTS
(recebe 20%).
HOME-OFFICE
·
Teletrabalho (home-office) está regulamentado;
·
Home-office e atividades devem constar no
contrato de trabalho;
·
Contrato deve definir quem é responsável pelos
custos do material usado no trabalho.
FIM DO IMPOSTO SINDICAL
·
O pagamento anual ao sindicato deixa de ser
obrigatório e passa a ser opcional.
TERCEIRIZAÇÃO
·
Funcionário não pode ser demitido e recontratado
como terceirizado imediatamente.
·
Para recontratar, é necessário esperar 18
meses.
AÇÕES QUE DEVEM SER AVALIADAS
A
reforma vale para os trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho). Isso significa que as mudanças afetam funcionários da iniciativa
privada. Servidores públicos têm um regime próprio de leis e ficam fora da
reforma, com exceção dos contratados pela CLT.
As
mudanças da lei trabalhista em relação aos empregados atualmente, geram ainda questão
controversa. O governo e entidades empresariais, como a CNI (Confederação
Nacional da Indústria), dizem que sim. Especialistas em direito, porém, têm
diferentes posições. Muitos afirmam que, apenas com as mudanças sendo aplicadas
e casos indo para a Justiça, é que isso será definido.
Muitas
mudanças não vão acontecer automaticamente no trabalho atual a partir do dia 11
de novembro de 2017. Isso porque essas alterações dependem de acordos ou
convenções coletivas, feitas entre sindicatos e empresários. Para melhor
esclarecimentos é a diminuição do tempo de almoço para 30 minutos, a jornada de
12 horas seguidas ou a troca do dia do feriado. Em outros casos, acordados
individualmente, a empresa já poderia começar a aplicar, como a divisão de
férias em três períodos, o banco de horas no lugar de hora extra e a demissão
por comum acordo. Nem empresa nem trabalhadores são obrigados a aceitar a
divisão das férias, se não quiserem. É preciso que ambos concordem.
Um
fator importante para isso é que o contrato de trabalho deverá ser alterado,
caso a empresa utiliza-se de acordos em mudança que for adotadas no seu
trabalho. Caso a empresa opta por trabalhar ou passar a trabalhar em
home-office, isso deve constar no contrato de trabalho. O mesmo vale para
jornadas diferenciadas, como a 12x36 (trabalha 12 horas, folga 36 horas) ou
trabalho intermitente (sem horário fixo).
Agora
em outras mudanças, como a divisão das férias, não precisam constar no
contrato.
O QUE VAI PODER SER ACORDADO INDIVIDUALMENTE?
O acordo individual pode ser
acordado individualmente segundo a lei:
·
O banco de horas;
·
A demissão em comum acordo;
·
A divisão das férias e;
·
A adoção do home office.
Podem
ser acordados sem a participação dos sindicatos.
HÁ CASOS ESPECIAIS DE NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL?
Nesses
acordos especiais podem ocorrer negociações individual, o funcionários com
curso superior e que ganham pelo menos o dobro do teto do INSS (ou seja, R$
11.062,62, em 2017) podem firmar acordos individuais sobre os demais pontos
negociáveis, que precisam da intermediação do sindicato no caso dos
trabalhadores que não se enquadram nessa regra. A ideia por trás disso é que
empregados que ganham mais tem maiores condições de negociar com os patrões,
sem serem prejudicados.
PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA
Os
principais pontos que afetam o momento atual da contratação são:
1- TRABALHO INTERMITENTE
A
reforma criou uma nova forma de contratação, chamada de trabalho intermitente.
Nessa forma os funcionários não têm garantido tempo de trabalho mínimo e ganham
de acordo com o tempo do serviço.
O
contrato deve ser por escrito, estipulando o valor da hora de trabalho. Esse
valor não pode ser menor do que o mínimo por hora dos que exercem a mesma função
na mesma empresa, no esquema tradicional de contratação. Também não pode ser
menor que a hora do salário mínimo no país.
Com
esse contrato, o funcionário pode ser chamado para trabalhar, ou não. Por outro
lado, ele pode trabalhar para outras empresas também.
O
encarregado ou responsável pelo setor deve chamar o empregado para o serviço
com pelo menos três dias de antecedência, dizendo quanto tempo ele deve
trabalhar. O funcionário pode aceitar, ou não, mas tem até um dia útil para
responder.
Se
a oferta for aceita, quem descumprir o acordo, seja o patrão ou o empregado,
deve pagar ao outro metade do valor previsto pelo trabalho, ou compensar o
trabalho não realizado.
Depois
de cada período de serviço, será pago o salário correspondente, incluindo
direitos trabalhistas, como férias proporcionais, 13º e outros adicionais.
2- TERCEIRIZAÇÃO
A
liberação da terceirização para todas as atividades não fez parte da reforma
trabalhista, apesar de ter sido aprovada neste ano. A reforma, porém, tratou de
alguns pontos sobre isso.
Para
evitar que trabalhadores sejam demitidos e, em seguida, recontratados como
terceirizados pela mesma empresa, o texto da reforma determina que é necessário
esperar no mínimo 18 meses para poder contratar novamente o mesmo empregado.
Também
estabelece que, quando o terceirizado trabalhar no mesmo local dos demais
funcionários da empresa, tem direito a usar o mesmo refeitório (se houver),
serviço de transporte, atendimento médico do local e a receber o mesmo
treinamento adequado, quando a atividade exigir.
Não
garante, porém, que os terceirizados recebam salário e outros direitos
equivalentes ao dos contratados.
3- AUTÔNOMO
A
reforma define que um trabalhador autônomo pode prestar serviços exclusivamente
para uma empresa, e ainda assim não será considerado um funcionário.
Para
configurar uma relação de emprego desse trabalhador, será necessário existir
outros elementos, não apenas a exclusividade, como a subordinação, ou seja, ele
receber ordens diretas da empresa, ter de cumprir horários fixos de trabalho e
justificar faltas, por exemplo.
4- MULTAS PARA EMPRESAS
O
valor da multa para a empresa que não registrar um ou mais funcionários mudou.
Atualmente,
quem não assina a carteira deve pagar uma multa de um salário mínimo (R$ 937,00
em 2017) por funcionário não registrado, e o mesmo valor, em caso de
reincidência.
Agora,
passa a ser de R$ 3.000 por empregado e de igual valor em caso de reincidência.
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 800,00.
5- DEMISSÃO EM COMUM ACORDO
A
reforma trabalhista criou a possibilidade de funcionário e patrão negociarem
uma demissão, de comum acordo. O trabalhador que optar por essa nova forma de
demissão perde o direito ao seguro-desemprego e ganha só metade do aviso prévio
e da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (o normal é 40%; portanto,
o empregado recebe 20%).
Ela
é um meio-termo entre o pedido de demissão (em que o funcionário não recebe
multa de 40% do FGTS, não saca o FGTS, não tem direito ao seguro-desemprego e o
aviso prévio é descontado ou trabalhado) e a demissão sem justa causa (em que
ele recebe multa de 40% do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego, e pode sacar
os valores do FGTS).
6- HOMOLOGAÇÃO
Quando
o funcionário é mandado embora ou pede demissão, não é mais obrigatório que o
sindicato ou o Ministério do Trabalho homologuem a demissão.
Atualmente
a CLT determina que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do
contrato de trabalho de quem está há mais de um ano na empresa "só será
válido quando feito com a assistência" do sindicato, ou perante o
Ministério do Trabalho.
7- IMPOSTO SINDICAL
A
reforma acaba com a obrigatoriedade do imposto sindical.
Antes
da reforma, todos os trabalhadores deveriam pagar o imposto, no mês de março,
que equivale a um dia de trabalho por ano. Esse valor é destinado ao sindicato
de sua categoria. Agora ele passa a ser opcional.
8- PRÊMIOS E ABONOS
A
reforma define que prêmios, bonificações e bônus que as empresas dão a funcionários,
como forma de compensar bom desempenho, não contam como salário.
Isso
significa que esses adicionais podem ser aumentados ou reduzidos, variando de
acordo com metas alcançadas. Já o salário, por lei, não pode ser diminuído.
Além
disso, INSS e FGTS não incidem sobre esses valores a mais, como acontece com o
salário.
9- ACORDO PARA JORNADA DE
TRABALHO
As
convenções e acordos coletivos vão poder mudar a jornada de trabalho, desde que
sejam respeitados os limites de 8 horas por dia, com possibilidade de 2 horas
extras.
A
jornada semanal é de até 44 horas.
A
jornada só poderá ser de 12 horas por dia na 12x36.
A
reforma libera a jornada 12x36 para todas as atividades. Nessa jornada, o
funcionário trabalha por 12 horas, mas deve folgar nas 36 horas seguintes.
Antes
da reforma ela já existia, mas apenas para algumas profissões, principalmente
na área de saúde e segurança.
Para
fazer a jornada 12x36, porém, isso é preciso estar estabelecido em acordo
escrito, individual ou coletivo, ou em convenção coletiva.
10- JORNADA PARCIAL
A
reforma cria duas opções para jornada parcial: contrato de até 30 horas
semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas
extras.
Antes
da reforma, a lei previa jornada máxima de 25 horas por semana sem hora extra
para o chamado contrato de trabalho com jornada parcial.
A
nova lei também aumenta o período de férias desses trabalhadores para 30 dias.
Antes, eles tinham direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias.
11- INTERVALO DE ALMOÇO
O
intervalo para alimentação, como o almoço, poderá ser reduzido por acordo.
Ele
deverá ter, no mínimo, 30 minutos, quando a jornada de trabalho for maior do
que seis horas.
Para
que essa redução seja válida, porém, isso deve ser acordado entre patrões e
empregados, por meio do sindicato, e firmado em convenção ou acordo coletivo,
que agora passam a prevalecer sobre a lei, nesse ponto.
12- BANCO DE HORAS
As
leis trabalhistas já permitiam o banco de horas como alternativa ao pagamento
de horas extras. Isso só era possível, porém, se fosse estabelecido por meio de
convenção ou acordo coletivo.
Com
a reforma, o banco de horas poderá ser firmado por acordo individual,
diretamente entre funcionário e patrão.
A
compensação das horas do banco deverá ser feita em, no máximo, seis meses.
13- ATIVIDADE PARTICULAR
O
tempo que o empregado gasta com atividades particulares dentro da empresa não
conta mais como jornada de trabalho para cálculo de pagamento de hora extra.
Isso inclui a troca do uniforme, caso não seja obrigatório que o trabalhador se
troque na empresa.
Se
o funcionário escolher esperar na empresa o horário de rodízio de veículos
acabar, ou a chuva passar, por exemplo, esse tempo não será considerado
jornada, e ele não poderá receber hora extra por isso, por exemplo.
Entre
as atividades que não contam mais como jornada estão descanso, estudo,
alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
14- FÉRIAS DIVIDIDAS
As
férias poderão ser divididas em até três períodos. Nenhum deles pode ser menor
do que cinco dias corridos, e um deles deve ser maior do que 14 dias corridos.
Além
disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia
de descanso na semana.
A
decisão de dividir as férias, ou não, será negociada, mas o patrão não pode
impor a divisão, porque o texto da reforma diz que deve existir a
"concordância do empregado". A empresa também não é obrigada a
dividir em três partes, mesmo que o empregado queira. É preciso haver acordo
entre os dois lados.
A
cada vez que o trabalhador for sair de férias será decidido se ele vai
dividi-las, ou não. Ou seja, se ele dividir o descanso em três períodos neste
ano, nada impede que no ano que vem tire os 30 dias de uma vez, e no seguinte
dívida em duas vezes, por exemplo.
Antes
as férias deveriam ser dadas de uma vez só, sendo possível, em casos
excepcionais, dividi-las em dois períodos de pelo menos 14 dias cada um.
Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam dividir as férias em
hipótese alguma, mas isso também foi liberado com a reforma.
O
trabalhador continua podendo, se quiser, vender até dez dias de suas férias,
recebendo o valor do salário correspondente a esse período. Os outros 20 dias
não podem ser vendidos. Isso não muda com a reforma.
15- FERIADO POR ACORDO
Entre
os temas que poderão ser negociados entre patrões e sindicatos, e definidos em
convenções e acordos coletivos, está a troca do dia de feriado.
16- TRABALHO INSALUBRE
A
reforma trabalhista prevê a possibilidade de grávidas trabalharem em condições
insalubres, ou seja, que podem fazer mal à saúde, como barulho, calor, frio ou
radiação em excesso, desde que a insalubridade seja de grau mínimo ou médio.
Para serem afastadas do trabalho, nessas condições, precisam apresentar
atestado médico recomendando isso.
Antes
da reforma, elas não podiam trabalhar em ambiente insalubre, em nenhuma
hipótese.
No
caso em que a insalubridade for de grau máximo, a grávida continua impedida de
trabalhar no local, como era determinado antes da reforma.
Mulheres
que estão amamentando poderão trabalhar em locais insalubres, independentemente
do grau, se apresentarem atestado médico determinando o afastamento.
17- MULTA CONTRA DISCRIMINAÇÃO
A
reforma cria uma multa a ser paga ao funcionário que sofrer discriminação
salarial "por motivo de sexo ou etnia".
Os salários dos empregados que
desempenham a mesma função, em uma mesma empresa, devem ser iguais, "sem
distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade".
A
multa a quem desrespeitar a lei será de metade do teto do INSS. Em 2017, ela
seria de R$ 2.765,66, já que o teto é de R$ 5.531,31. O trabalhador também
deverá receber o pagamento das "diferenças salariais devidas".
De
acordo com o texto da reforma, a Justiça determinará o pagamento em caso de
"comprovada discriminação".
18- NÃO PODE SER NEGOCIADO
Apesar
de a reforma determinar que convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a
lei em alguns pontos, o próprio texto lista temas que não podem ser negociados.
Alguns deles dizem respeito especificamente ao trabalho das mulheres.
Esses
pontos que não podem ser negociados são a licença-maternidade, que deve ter
durar no mínimo 120 dias, inclusive em caso de adoção, e a proteção do mercado
de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um
exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas
por até cinco meses depois do parto.
Além
disso, alguns artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa
de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no
ambiente de trabalho também não podem ser negociados.
19- RIGOR PARA ENTRAR COM AÇÃO
Aumenta
o rigor para entrar com uma ação trabalhista. Reconhece que o empregado que
entrar com ação alterando a verdade dos fatos pode ser punido por litigância de
má-fé (abrir processo sem ter direito real).
20- JUSTIÇA GRATUITA
Juízes,
órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho podem conceder o
benefício da Justiça gratuita a qualquer trabalhador que ganhar salário igual
ou menor que 40% do teto dos benefícios do INSS. Como o teto atual em 2017 é de
R$ 5.531,31, o trabalhador deve ganhar R$ 2.212,52 para ter direito à Justiça
gratuita.
Antes
era preciso receber valor igual ou menor a dois salários mínimos (em 2017, isso
é R$ 1.874,00).
Quem
comprovar que não tem recursos para o pagar às custas do processo também
continua tendo direito à Justiça gratuita.
21- FALTA EM AUDIÊNCIA
Se
quem entrou com a ação faltar a uma audiência e isto gerar o arquivamento do
processo, será condenado a pagar as custas do processo, ainda que receba
Justiça gratuita, a não ser que justifique a ausência no prazo de quinze dias.
Caso
neste prazo o trabalhador não apresente um motivo legalmente justificável, terá
que pagar às custas do processo anterior para poder ingressar com novamente com
a ação.
22- PERÍCIA
A
despesa será paga pela parte que perdeu a perícia, mesmo que seja um
trabalhador beneficiado pela Justiça gratuita. O pagamento poderá ser parcelado
pelo juiz.
Nesse
caso, ele só não paga se não tiver conseguido créditos naquele ou em outros
processos capazes de suportar a despesa. Nesse caso, a União paga os custos,
como ocorria antes da reforma.
23- CUSTOS DOS ADVOGADOS
Quem
perde a ação deverá pagar os chamados honorários de sucumbência, que são
valores pagos aos advogados da parte vencedora. A reforma fixa esse valor entre
5% e 15% do valor da sentença.
Mesmo
quem tiver direito à Justiça gratuita poderá ter de pagar esses honorários, se
tiver créditos suficientes, mesmo que de outras ações.
Caso
o trabalhador ganhe uma parte do processo, mas perca outra, terá de pagar os
honorários advocatícios sobre a parte que perdeu. O mesmo acontecerá com a
empresa: mesmo que saia ganhadora em uma parte da causa, terá que pagar os
honorários sobre a parte que o trabalhador venceu.
24- CUSTAS
O
trabalhador que perder uma ação também poderá ser obrigado a pagar as custas
dela.
As
custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto do INSS,
que em valores de 2017 corresponde a R$ 22.125,24.
25- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O
valor que o trabalhador terá direito a receber em caso de condenações por dano
moral será calculado de acordo com o salário dele e com o grau da ofensa (leve,
média, grave ou gravíssima).
26- PRAZOS
Os
prazos processuais serão contados apenas em dias úteis. Antes da reforma, eram
contados em dias corridos.
27- JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Foi
criado o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo
Extrajudicial. Com ele, trabalhador e empresa podem solicitar a um juiz que
homologue um acordo a que chegaram. Depois desta homologação, o trabalhador não
poderá ingressar com ação para pedir os direitos sobre os quais houve a
composição.
28- DESLOCAMENTO
A
reforma acaba com o pagamento das chamadas "horas in itinere" (tempo
gasto no transporte entre a casa e o trabalho).
Se
o empregado trabalha em local de difícil acesso ou onde não há transporte
público e usa condução da empresa, o período de deslocamento era contado como
hora de trabalho, inclusive para o pagamento de horas extras, se a jornada
passar de oito horas por dia.
Com
a reforma, esse tempo não será mais contado como jornada.
Isso
vale para qualquer trabalhador, mas acaba afetando mais diretamente os rurais,
já que o pagamento do tempo de deslocamento é mais comum no campo do que nas
cidades.
PRINCIPAIS PONTOS INALTERADOS PELA REFORMA
TRABALHISTA
Os
principais pontos que não serão alterados em decorrência da reforma
trabalhistas:
Dos
principais efeitos da reforma trabalhista é dar mais poder aos acordos feitos
entre trabalhadores e empresários. Os pontos que não podem ser negociados:
·
O valor do salário mínimo, que é definido pelo
governo a cada ano;
·
O pagamento do seguro-desemprego, em caso de
demissão involuntária (como a sem justa causa);
·
O valor do 13º salário;
·
O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço);
·
O valor da hora extra, que tem que ser, no
mínimo, 50% maior do que a hora normal;
·
O número de dias de férias devidas ao empregado;
·
As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
·
O pagamento de adicional pelo trabalho noturno;
·
O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de
folga na semana, que preferencialmente é no domingo;
·
O aviso prévio proporcional ao tempo de
trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias;
·
A licença-maternidade com a duração mínima de
120 dias;
·
A licença-paternidade de acordo com o que está
na lei --atualmente é de cinco dias, no mínimo;
·
O direito a aposentadoria e as regras para se
aposentar;
·
A proteção do salário --o patrão não pode reter
o salário do funcionário por má-fé;
·
O salário-família, que é um benefício pago a
trabalhadores de baixa renda e que têm filhos;
·
A proteção do mercado de trabalho da mulher, com
incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no
emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do
parto;
·
As medidas de saúde, higiene e segurança do
trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho;
·
O adicional de salário para atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
·
O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador;
·
O limite de tempo que o funcionário tem para
entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do
emprego;
·
A proibição de qualquer discriminação no salário
ou na hora da contratação de um trabalhador por ele ser deficiente;
·
A proibição do trabalho noturno, perigoso ou
insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16
anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos;
·
As medidas de proteção legal de crianças e
adolescentes;
·
A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores
com carteira de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico
de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por
um sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos e aqui na
nossa região os movimentadores de mercadorias;
·
A liberdade de associação profissional ou
sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou
desconto no salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo;
·
O direito de greve;
·
As restrições e requisitos específicos definidos
por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como
trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo;
·
Os descontos e tributos relativos ao trabalho,
como o INSS e o Imposto de Renda;
·
Os artigos da CLT para evitar a discriminação no
trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da
proteção da mulher no ambiente de trabalho;
·
A identificação do trabalhador, como registro na
carteira de trabalho ou na Previdência Social.
Esses são os pontos
significativos na reforma trabalhista de 2017, portanto analise e tome suas
decisões necessários.
Professor Dr. #Wagner
Luiz Marques
Cianorte-Paraná
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