LEIA É
IMPORTANTE SE INFORMAR SOBRE COMO SUA RENDA VAI PARA OS COFRES GOVERNAMENTAIS E
NÃO SÃO APLICADOS PARA O SEU BENEFÍCIO.
IDENTIFICAÇÃO
DE UM TRABALHADOR QUE CONTRIBUI COM OS IMPOSTOS NO BRASIL EM 2017.
Supomos
que um trabalhador receba por mês R$ 6.000,00 (seis mil reais), significa em
média de 2,5% (dois e meio porcento) da população economicamente ativa,
representando 5.200 milhões pessoas recebendo em 2017 esse valor bruto, isso
significa que em um ano identificará assim sua renda liquida:
Salário de 11 meses 66.000,00
Férias + 1/3 referente 1 mês 8.000,00
13° Salário referente 1 mês 6.000,00
Total de recebimento 80.000,00
Total mensal em média – 12 meses 6.666,67
Tributos descontados
INSS em 12 meses + Férias – representa
ano – 9,89% (7.909,72)
IRRF em 12 meses + Férias – representa
ano – 10,20% (8.161,37)
Contribuição Sindical – um dia/ano –
0,25% (200,00)
Conselhos profissionais em média ano –
0,75% (600,00)
Total de Pagamento – representa de
desconto 21,09% (16.871,84)
Total mensal de desconto em média – 12
meses – 21,09% 1.405,92
Empresa Paga pelo Trabalhador de
Tributos:
FGTS – 8% em 12 meses mais Férias 6.400,00
INSS Patronal em média – 10% 8.000,00
Total dos tributos sobre o trabalhador 14.400,00
Total mensal de pagamento da empresa 1.200,00
Representa em média de contribuição pelo
governo 18%
Logo um trabalhador contribui
diretamente e indiretamente para os cofre públicos e organizações não
governamentais para poder executar o seu trabalho 39,09%, portanto um valor de
renda de uma pessoa que representa somente 2,5% da população brasileira, recebendo
mensalmente R$ 6.000,00, contribui para os cofres do governo R$ 31.271,84 ao
ano, por mês R$ 2.605,99.
Sabendo que o brasileiro ainda paga em
impostos, taxas e contribuições de melhorias, referente (ICMS, Pis, Cofins,
IPI, IOF, IPTU, IPVA, ISSQN, Taxas diversas, contribuições diversas, IRPJ,
CSLL, ITR, IE, II, ITBI, ITCMD, IOF. Entre esses impostos, existem ainda mais
de 84 de impostos, taxas e contribuições, embutida nos produtos que adquirimos
mensalmente, isso significa 50% a mais do que contribuímos direta e
indiretamente sobre nossa renda e ainda esses IMPOSTOS DE VALOR AGREGADO
representam 50% ou mais sobre o que arrecadamos mensalmente.
Pegando por base esses mesmo trabalhador
que no mês recebe em média R$ 6.666,67, paga diretamente de tributos R$
1.405,92 + R$ 3.333,34 de impostos de valor agregado, sendo assim no final do
mês recebe líquido sem impostos e encargos o valor de R$ 1.927,41. Esse valor
para muitos é pagar alimentação, luz, água, aluguel, telefone, roupa,
transporte, segurança, estudo, saúde, medicamentos e etc. Esse trabalhador
contribuiu para com os órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, direta e
indiretamente o valor de R$ 5.939,26. Ele representou de arrecadador para os
cofres públicos 89,09%, ou seja, uma pessoa representa realmente para os cofres
públicos realmente na média de um para com outro em uma economia ativa de 85%.
Portanto um município no porte de 100.000 habitantes, representando
trabalhadores economicamente ativos em 6% que a renda per capta é de R$ 1.000,00,
o valor da renda média é de R$ 6.000.000,00, calculando 85% de impostos, taxas
e contribuições em média vai representar uma arrecadação de R$ 5.100.000,00.
Como pode a saúde, educação, segurança e demais serviços públicos estarem ruim
assim.
A renda média per capta do Brasil
utilizando um valor baixo é de R$ 1.000,00, isso vai significar que se o Brasil
tiver 3.000.000 (três milhões) de pessoas economicamente ativas, cada uma
recebendo o valor estipulado da renda representará uma arrecadação brasileira
aproximadamente média de R$ 2.000.000.000,00 (dois trilhões de reais). Como
pode falar que o Brasil está em dificuldades com os serviços públicos. É
realmente má administração pública do Governo Federal até os municípios e todas
as corrupções que sofremos.
Portanto avalie essa situação e
verifique como contribuímos indevidamente com esses fatores públicos do Brasil.
Reflita a sua arrecadação e verifique como você paga para terceiros e não
recebe nada em troca e ainda paga, saúde, educação, segurança, manutenção das
ruas e estradas e não recebe nada em troca. Wagner Luiz Marques 16/01/2017.
Várias publicações, sites, jornais, revistas e
outros meios de comunicação têm copiado a lista abaixo. Pedimos que, ao
fazê-lo, nos deem o crédito: fonte www.portaltributario.com.br
- Adicional
de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei
10.893/2004
- Contribuição á Direção de Portos e Costas
(DPC) - Lei
5.461/1968
- Contribuição à Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei
7.291/1984
- Contribuição ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei
10.168/2000
- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), também chamado "Salário
Educação" - Decreto
6.003/2006
- Contribuição ao Funrural - Lei
8.540/1992
- Contribuição ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
- Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho
(SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de
Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do
Trabalho (GIIL-RAT)
- Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a
Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
- Contribuição ao Serviço Nacional de
Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei
8.621/1946
- Contribuição ao Serviço Nacional de
Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
- Contribuição ao Serviço Nacional de
Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
- Contribuição ao Serviço Nacional de
Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
- Contribuição ao Serviço Social da Indústria
(SESI) - Lei 9.403/1946
- Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) -
Lei 9.853/1946
- Contribuição ao Serviço Social do
Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP
1.715-2/1998
- Contribuição ao Serviço Social dos Transportes
(SEST) - Lei 8.706/1993
- Contribuição Confederativa Laboral (dos
empregados)
- Contribuição Confederativa Patronal (das
empresas)
- Contribuição de Intervenção do Domínio
Econômico – CIDE Combustíveis - Lei
10.336/2001
- Contribuição de Intervenção do Domínio
Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei
10.168/2000
- Contribuição para a Assistência Social e
Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto
6.297/2007
- Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - Emenda
Constitucional 39/2002
- Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida
Provisória 2228-1/2001 e Lei
10.454/2002
- Contribuição para o Fomento da Radiodifusão
Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei
12.546/2011
- Contribuição Sindical Laboral (não se confunde
com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a
Contribuição Sindical Patronal)
- Contribuição Sindical Patronal (não se
confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição
Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT,
e a Confederativa foi instituída pelo art.
8, inciso IV, da Constituição Federal e é
obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus
associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
- Contribuição Social Adicional para Reposição
das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
- Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuições aos Órgãos
de Fiscalização Profissional (OAB,
CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
- Contribuições de Melhoria: asfalto,
calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
- Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei
1.305/1974
- Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC
31/2000
- Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF
- Convênio
ICMS 42/2016
- Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
(FISTEL) - Lei
5.070/1966 com novas disposições da Lei
9.472/1997
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
- Lei
5.107/1966
- Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei
9.998/2000
- Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei
1.437/1975 e art.
10 da IN SRF 180/2002
- Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações (Funttel) - Lei
10.052/2000
- Imposto s/Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS)
- Imposto sobre a Exportação
(IE)
- Imposto sobre a Importação (II)
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA)
- Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
- Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR)
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
- Imposto sobre Operações de
Crédito (IOF)
- Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS)
- Imposto sobre Transmissão
Bens Inter-Vivos (ITBI)
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD)
- INSS Autônomos e Empresários
- INSS Empregados
- INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento
e sobre a Receita Bruta -
Substitutiva)
- IPI (Imposto sobre
Produtos Industrializados)
- Programa de Integração
Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP)
- Taxa de Autorização do Trabalho
Estrangeiro
- Taxa de Avaliação in loco das Instituições de
Educação e Cursos de Graduação - Lei
10.870/2004
- Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei
12.545/2011 - art. 13
- Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização
de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias
- Decreto-Lei
1.899/1981
- Taxa de Coleta de Lixo
- Taxa de Combate a Incêndios
- Taxa de Conservação e Limpeza Pública
- Taxa de Controle Administrativo de Incentivos
Fiscais - TCIF - MP 757/2016
- Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA - Lei
10.165/2000
- Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos - Lei
10.357/2001, art. 16
- Taxa de Emissão de Documentos (níveis
municipais, estaduais e federais)
- Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC
- Lei
11.292/2006
- Taxa de Fiscalização da Agência Nacional
de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP
437/2008
- Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores
Mobiliários) - Lei
7.940/1989
- Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou
Concursos - art. 50 da MP
2.158-35/2001
- Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária Lei
9.782/1999, art. 23
- Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados
pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei
10.834/2003
- Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e
Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48
a 59 da Lei
12.249/2010
- Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar -
art. 12 da Lei
12.154/2009
- Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art.
130 da Lei 9.503/1997
- Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização
de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei
9.765/1998
- Taxa de Licenciamento para Funcionamento e
Alvará Municipal
- Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial
503/1999
- Taxa de Serviços - TS - Zona Franca de
Manaus - MP 757/2016
- Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona
Franca de Manaus - Lei
9.960/2000 - extinta a
partir de 20.03.2017 pelo art. 16 da MP
757/2016
- Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11
da Lei
9.933/1999
- Taxa de Utilização de Selo de Controle - art.
13 da Lei
12.995/2014
- Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
- Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia
Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei
9.427/1996
- Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art.
24 da Lei
9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto
2.615/1998
- Taxa de Outorga - Serviços de Transportes
Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV,
da Lei
10.233/2001
- Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei
9.961/2000, art. 18
- Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13
da IN
680/2006
- Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto
5.324/2004
- Taxas do Registro do Comércio (Juntas
Comerciais)
- Taxas Judiciárias
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