ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO BRASIL
ENTIDADES COMPONENTES
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são entidades autônomas.
Cabe a União:
- Exercer a soberania do Estado Brasileiro perante o contexto internacional.
- Exercer os poderes que garanta a soberania e defesa nacional, a cidadania, os direitos individuais, a boa relação internacional, o bem-estar sócio-econômico do povo, administrar e legislar, entre outras atividades.
Cabe a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competências como:
- Conservar o patrimônio público.
- Proteger os bens históricos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos, o meio ambiente e da poluição.
- Defender a saúde e assistência pública e, a sociedade em geral.
Cabe a União, aos Estados, e ao Distrito Federal (art. 24 da CF/88) legislar e normatizar sobre matérias específicas, como:
- Direito tributário, financeiro, econômico, orçamentário, trabalhista etc.
ORGANIZAÇÃO PÚBLICA
Para desenvolver o sistema público nacional é necessário contribuir os componentes que integram a política juntamente com a administração, necessitando assim um controle rígido, pois tanto os direitos como os deveres pertence a uma população a qual deseje que prestem contas de acordo com as leis que regem um país e consequentemente uma população.
O sistema político administrativo se organiza através do organograma confederativo representado primeiramente pela união tendo como seu administrador máximo o Presidente da Republica assessorado por ministros nomeados em cada setor necessário para administração do país.
Cada ministério é obrigado anualmente desenvolver seu plano orçamentário, o qual unido em todos os ministérios representará os direitos e também os deveres a serem praticado no ano seguinte, respeitando as leis que foram instituídas pelo legislativo identificado pela Câmara dos Deputados Federais e pelo Senado Federal. Estes também são responsáveis pela aprovação do orçamento anual que terá como responsabilidade da sua execução o Presidente da Republica.
Realizado a execução administrativa máxima do país os encargos para os demais setores, identificado como Estado e Municípios seguirão a mesma ótica de responsabilidades, utilizando a mesma metodologia, tendo que prestar contas para a União e para o próprio sistema administrativo identificado como Estado e Distrito Federal.
Seguindo a metodologia organizacional política e administrativa os Estados e o Distrito Federal nomeia e distribuem direitos e obrigações para cada município e, estes ainda em alguns casos dividiram sua organização em distritos a qual pertence aos devidos municípios.
Enfim cada município desenvolve uma administração pública seguindo os mesmos preceitos a qual exigi na lei amparado pelo decreto n° 200/67 e ampliado e reavaliado pela lei n° 9.649/98, destinando para a máquina administrativa pública a administração direta e indireta.
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DA UNIÃO
Os poderes da união são independentes e harmônicos entre si, composto do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
- PODER LEGISLATIVO: exercido pelo Congresso Nacional que por sua vez é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
- PODER JUDICIÁRIO: aplica a Lei, exercido pelos diversos órgãos : ST F, STJ, TRF, TRT e outros.
- PODER EXECUTIVO: exercido pelo Presidente da República, e tem a colaboração e auxilio dos Ministros de Estado. Compete ao Presidente da República entre as suas atividades remeter ao Congresso Nacional o Plano Plurianual (PPA), o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Propostas de Orçamento, como também, prestar contas, ao Congresso Nacional referentes ao exercício anterior.
A organização dos poderes da união desenvolve suas ações independentes, tendo autonomia para desempenhar suas funções, mas trabalha harmonicamente em todos os três poderes, a qual compõe a confederação máxima do país. Os poderes estão assim nominados: executivo tem como função principal encaminhar ao congresso nacional o plano plurianual o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e propostas para mudanças no orçamento governamental e depois de aprovados, fazer a execução dos mesmos.
Outro poder que faz parte da união é necessário sua existência para que possa conduzir todo sistema administrativo público, identificado como poder legislativo; este tem a função de criar leis legislar e aprovar todas e quaisquer ementas necessárias para o benefício da população, a qual creditou toda a confiança para que possa existir uma administração com informações corretas e benéficas para um sistema público.
Por fim que possa haver dignidade e responsabilidade nas ações da administração pública completa este sistema o poder judiciário que através das leis criadas pelo legislativo utiliza para que seja julgado, interpretado e corrigido todas as ações indevidas da organização administrativa para com a sociedade que comunga os benefícios para si e para toda a comunidade usufruída dos benefícios necessários.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
- Pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo e controle Interno de cada Poder, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
- Pelo Poder Legislativo mediante constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), e pelo
- Tribunal de Contas da União (TCU).
- Pelo Poder Executivo o controle interno é feito pelo Sistema de Controle Interno com apoio dos demais Sistemas de Atividades Auxiliares existentes.
- Pela Procuradoria Geral da República que também exerce o papel de controlador.
A administração pública exige um controle específico tanto na área interna como na área externa observando os gastos juntamente com os recebimentos acompanhando a fiscalização contábil e financeira extraída das informações apresentadas pelo orçamento a qual registra toda a operacionalidade do patrimônio e todas as entidades ligada a administração pública.
Os responsáveis por esta fiscalização na administração pública observada no setor federal, estadual ou municipal representado assim os devidos órgãos competentes: congresso nacional controla toda situação orçamentária, câmara dos deputados, instaura inquérito através da comissão parlamentar conhecida como CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), tribunal de contas, fiscaliza toda contabilidade observando as prestações de contas ocorridas pelo executivo em um determinado período de tempo. O poder executivo controla todas as suas entidades, secretárias e/ou ministérios, e por fim a procuradoria geral da republica, representa o papel do controlador.
Exemplo:
Observando os controles organizações do sistema público, supõem que no município “X” prevê para o no de 2011 um Produto Interno Bruto - PIB (Crescimento Real do Município em % a.a.) por volta de 5,5%. A taxa SELIC efetiva (média % a.a.) 8,71% e o cambio (R$/US$ - final do período de dezembro de 2011), valendo R$ 1,88. Conforme registros oficiais no período de dezembro de 2010 encerraram em R$ 1,78.
O anexo do LDO referente à apresentação das Receitas e Despesas públicas previstas para o ano de 2011, identifica conforme a seguir, seguindo as devidas Observações conforme referencia. Sabendo que no ano de 2010 as Leis de Diretrizes Orçamentárias foram aprovadas no valor de R$ 91.754.300,00. Sabendo que para a Saúde serão destinadas 23% do orçamento, para Educação 19%, Esporte 5%, Assistência Social 8%, Meio Ambiente 3%, Indústria e Comércio 12%, Transporte 3%, Estradas e Rodagem 2%, Cultura 1%, Recursos Correntes 24%.
ANEXO - I
Desenvolvimento dos Cálculos para interpretação da previsão orçamentária de receita e despesa:
Discriminação | % / $ |
PIB | 5,50 |
Taxa Selic | 8,71 |
Crescimento real do PIB com a inflação | 5,50 % * 8,71% = 0,48 = 5,98% |
Câmbio R$ / US$ Dezembro de 2010 – Previsão | $ 1,78 |
Câmbio R$ / US$ Dezembro de 2011 - Previsão | $ 1,88 |
Resultado do Câmbio | 1,88 / 1,78 = 1,05618 x 100 – 100 = 5,62% |
Recalculo do crescimento do PIB | 5,98% * 5,62% = 0,33 = 6,32% |
ANEXO II
Previsão Orçamentária Anual de 2011 para o município “X”
Orçamento de 2010 | % | $ | Previsão Orçamentária de 2011 |
$ 91.754.300,00 | 6,32 | 5.798.871,76 | $ 97.553.171,76 |
ANEXO III
Previsão Orçamentária Anual de 2011 para os setores públicos do município “X”
Setor de destinação | % de destinação | Orçamento de 2010 | % | $ | Previsão Orçamentária de 2011 |
Saúde | 23 | 21.103.489,00 | 23 | 1.333.740,50 | 22.437.229,50 |
Educação | 19 | 17.433.317,00 | 19 | 1.101.785,63 | 18.535.102,63 |
Esporte | 5 | 4.587.715,00 | 5 | 289.943,59 | 4.877.658,59 |
Assistência Social | 8 | 7.340.344,00 | 8 | 463.909,74 | 7.804.253,74 |
Meio Ambiente | 3 | 2.752.629,00 | 3 | 173.966,15 | 2.926.595,15 |
Indústria e Comércio | 12 | 11.010.516,00 | 12 | 695.864,61 | 11.706.380,61 |
Transporte | 3 | 2.752.629,00 | 3 | 173.966,15 | 2.926.595,15 |
Estrada e Rodagem | 2 | 1.835.086,00 | 2 | 115.977,44 | 1.951.063,44 |
Cultura | 1 | 917.543,00 | 1 | 57.988,72 | 975.531,72 |
Recursos Correntes | 24 | 22.021.032,00 | 24 | 1.391.729,22 | 23.412.761,22 |
SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL
CONCEITOS:
Pode-se dizer que serviço público é executar a prestação de serviços a comunidade e analisar todas as problemáticas existentes na sociedade e com isso buscar soluções para que haja qualidade de vida para a sociedade como um todo e para o próprio estado que administra.
Serviço Público:
- É todo aquele que é prestado pela Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do estado.
- É toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do Direito Público.
- É uma atividade de Administração que tem por fim assegurar, de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei considerados, e sob as condições impostas unilateralmente pela própria Administração.
- É toda a atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material desenvolvida diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito público, portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais. Instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.
- Toda atividade material que a Lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
- Podemos dizer que Serviço Público é aquele que a Administração Pública presta à comunidade a sua essencialidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.
Modos ou naturezas de serviços pelo Estado:
- Os serviços de natureza essencial, conhecidos por serviços públicos no sentido estrito, são impedidos de serem transferidos;
- Os serviços de natureza secundária são relevantes à sociedade, são de utilidade pública, não são essenciais, permite serem repassados a terceiros.
1° SERVIÇOS DE NATUREZA ESSENCIAIS; são serviços executados na rede pública estrito para a execução nos serviços essenciais na unidade impedido de transferências por alguma pessoa física ou jurídica para trabalhos gerais. Exemplo: Professor da rede pública, para exercer a função no magistério obrigatoriamente o profissional deve cumprir com todos os requisitos exigidos para executar a função. Sendo assim, caso houver demanda no devido setor, poderá realizar o pedido de autorização orçamentária e assim realizar uma adicional de ações para o serviço, podendo dar para esta ação programa de serviço especial contratado temporariamente segundo a CLT.
2° SERVIÇOS DE NATUREZAS SECUNDÁRIAS; são serviços prestados diretamente para a população, mas não obrigados por profissionais pertencentes ao setor público, podendo assim terceirizar os serviços para que contribua para a essência natural da sociedade. Exemplo: serviços feitos nos municípios que os funcionários que executaram a obra não serão concursados do município sendo contratado por licitação.
ESPÉCIES OU CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Segundo as doutrinas, têm:
Sob a ótica da sua necessidade (essencialidade) ao público destinatário, há duas formas de modalidades:
- Serviços públicos
- Serviços de utilidade pública
Sob a ótica de seus fins (adequação) ou de sua vinculação à essência do Estado, temos:
- Serviços próprios do Estado
- Serviços impróprios do Estado
Quanto à própria natureza (finalidade), podem ser:
- Administrativos
- Industriais.
Quanto ao número de pessoas destinatárias do serviço público:
- Serviços gerais ou e,
- Serviços individuais ou específicos.
Considerando-se pela sua essencialidade do serviço:
- Serviços públicos: prestado pela Administração Pública (privativo do Poder Público) à comunidade de forma direta e não pode ser delegada a particulares (prestação da saúde pública, da segurança pública, defesa nacional etc). Privativo por profissionais que estão enquadrados diretamente ao setor público e sua obrigação integral diária, mensal e anual é para prestar serviços ao setor administrativo público. Exemplo: professor, médico, enfermeiro, policiais civis, militares e etc.
- Serviços de utilidade pública: a Administração Pública presta diretamente ou admite ser prestado por terceiros (permissão, concessão ou autorização) correndo por conta e risco dos seus executores (telefone, gás, energia elétrica, transportes coletivos etc). Exerce ação para a comunidade através de serviços prestados, mas não é de responsabilidade do poder público do município, estado e união. Exemplo: telefone, água, energia elétrica, gás, transporte coletivo e etc.
CRITÉRIOS PARA A DECRETAÇÃO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA:
A calamidade pública poder ser decretada quando existir danos à saúde e aos serviços públicos em sua totalidade. Nas condições de emergência ou calamidade pública os governantes podem contratar pessoas, serviços e obras sem licitação. Pode também obter recursos federais ou estaduais mesmo que estejam em débito com a União ou o Estado. Resta saber se o pronto atendimento vai ser colocado à disposição das áreas afetadas. Fonte de pesquisa: KOHAMA, H. Contabilidade pública. 9. Ed. São Paulo. Atlas 2003.
Considerando-se pela sua adequação do serviço:
- Serviços Próprios do Estado: relacionado diretamente com as atribuições do Poder Público, só podem ser realizados por órgãos ou entidades estatais, sem qualquer delegação a particulares voltada à conveniência social (saneamento básico, segurança pública, iluminação pública etc).
- Serviços Impróprios do Estado: não afetam diretamente às necessidades da coletividade ou comunidade, são remunerados (autarquias, fundações governamentais e sociedades de economia mista) ou através de concessão, permissão ou autorização.
Considerando-se pela sua finalidade do serviço:
- Serviços Administrativos: visam as suas necessidades internas ou preparando outros que serão prestados ao público (imprensa oficial, estações experimentais etc).
- Serviços Industriais: rentáveis para quem os realiza (órgãos administrativos, concessionários, permissionários ou autorizados), via pagamento pelo consumo ou utilidade, chamado de tarifa ou preço público. Considerados impróprios pelo Estado (art.173 CF).
Considerando-se pelos seus destinatários do serviço:
- Serviços Gerais: visa atender a coletividade como um todo (polícia, bombeiros, calçamento de ruas etc), indivisível, mantido por impostos, e não por taxas ou preço público.
- Serviços Individuais: prestados para determinado usuário particular e mensurável a cada destinatário (telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, domiciliares (rede de esgoto)), é obrigatório e mantido por impostos, e não por taxas ou preço público.
- Serviços de Execução Direta: realizados pela própria pessoa (não por terceiros) responsável pela prestação do serviço ao público, seja ela, estatal, autárquica, paraestatal, empresa privada e ou particular.
- Serviços de Execução Indireta: aqueles que os responsáveis por prestá-los aos usuários transferem a terceiros a incumbência de realizá-los, mas não delegando.
- Serviços Delegados a Particulares: realizados e delegados pelos órgãos da Administração direta ou
- Indireta, ou por: Concessão, Permissão e ou Autorização (art.37º & 6 do CF/88).
ORIENTAÇÃO OU REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO PÚBLICO
Cabe ao Poder Público da Administração Pública a responsabilidade pela regulamentação e o controle, ao serviço público concedido, ou permitido ou autorizado, mesmo nos casos de haver delegação de poderes a terceiros.
Informação: Observar que os serviços públicos ou de utilidade pública de qualquer natureza, tem por objetivo principal de servir a coletividade social (a sociedade pública), e em segundo o de produzir renda para aquele que o explora, e que toda a sociedade seja beneficiada com um serviço de qualidade pelo Estado.
MEIOS E REQUISITOS
Modernamente, o sistema se reporta ao art. 6º, Parágrafo 1º da Lei nº 8987/95, cujos requisitos estão sustentados em cinco princípios administrativos:
- O da permanência ou de continuidade: impõe continuidade no serviço;
- O da generalidade: impõe serviço igual para todos;
- O da eficiência: exige atualização do serviço;
- O da modicidade: exige tarifas razoáveis; e,
- O da cortesia: pelo bom tratamento para com a coletividade.
Informação: Sem um destes requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer, regularizando o seu funcionamento, ou retomar a sua prestação. Esta lei prevê a preservação dos direitos próprios de todo e qualquer consumidor com base na Lei nº 8079/90, art. 6º - Código do Consumidor.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: COMPETÊNCIA, FORMA E MODOS DA COMPETÊNCIA DA PRESTAÇÃO:
Os serviços públicos são de competência privativa do Estado, através da Administração Direta ou Indireta, cabendo a União, os Estados, o Distrito Federal e aos Municípios a prestação de serviços públicos.
Das formas de prestação:
a) Serviços Centralizados: aqueles que o Poder Público presta por meios de seus órgãos, em seu nome e de sua responsabilidade (pelos próprios órgãos do Poder Público);
b) Serviços Descentralizados: aqueles que o Poder Público transfere ou repassa sua titularidade ou sua execução por outorga ou por delegação, a entidades da Administração Direta ou Indireta (quando determinadas às Autarquias).
c) Serviços Descontinuados: aqueles que a Administração executa de forma centralizada, e os distribui entre vários órgãos da mesma entidade, facilitando a sua realização, conclusão, acompanhamento pelos usuários.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PÚBLICA FEDERAL
Tem passado por transformações e reformas na sua máquina administrativa preservando o Decreto-Lei nº 200/67, e as atividades meio e fim na Lei nº 9.649/98. A Administração Pública Federal compreende a Administração Direta e a Administração Indireta.
No Brasil, o Estado tem uma forma de governo federativo, sob governo Republicano Presidencialista, democrático, onde a União, os Estados Membros e os Municípios, são autônomos, promovem a organização administrativa nesses três níveis governamentais, expressas no art. 37 da CF/88.
No nosso sistema governamental, há quatro espécies de Administração Pública:
- Administração Pública Federal – representada pela União, tem por finalidade o dever de administrar os interesses.
- Administração Pública do Distrito Federal – representada pelo Distrito Federal, tem por finalidade atender aos interesses da população ali residente, e de ser responsável pelo recebimento de representações diplomáticas ao Brasil quando em visita.
- Administração Pública Estadual – promove todas as iniciativas para satisfazer os interesses da população de seu limite territorial geográfico como estado, membro.
- Administração Pública Municipal – zelar pelos interesses da população local dentro dos imites territoriais do município.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, não possui patrimônio; estão inseridos na estrutura de uma pessoa jurídica; na esfera federal estão submetidos à supervisão ministerial (ao Ministro de Estado); e, alguns têm capacidade jurídica, processual, para defesa de suas prerrogativas funcionais.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Constituída de entidades com personalidade jurídica e compreende as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que integram a Administração por relação de vinculação e cooperação, como: as Autarquias, Fundações Públicas, e Sociedade de Economia Mista. Suas características: personalidade jurídica; criação autorizada por Lei; patrimônio próprio; capacidade de auto-administração ou autonomia própria; sujeitos ao controle pelo Estado; não tem liberdade para modificação ou fixação de seus próprios fins; e, tem auto-gestão financeira etc.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL
SISTEMA: A Administração Pública Federal (APF) tem vários sistemas de suporte para o andamento e funcionamento das atividades fins dos órgãos e entidades, para a consecução de uma mesma finalidade.
Sistemas do Poder Público: sistemas de suporte às atividades fins do Poder Executivo Federal:
- Sistema de Controle Interno - SCI
- Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO
- Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática do setor Público – SISP
- Sistema de Serviços Gerais - SISG
- Sistema de Pessoal Civil - SIPEC
- Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD
- Sistema de Contabilidade Federal - SICON
ANEXO IV
Discriminação da Previsão Orçamentária Anual de 2011 para os setores públicos do município “X”
Recursos Próprios das Unidades dos Serviços Públicos
APRESENTADO O PLANO ORÇAMENTÁRIO DO ANO DE 2011 DO MUNICIPIO IDENTIFICADO O VALOR FINANCEIRO DE CADA SETOR, APRESENTE A DISTRIBUIÇÃO PARA CADA UNIDADE, SABENDO:
Unidade – 1 – Secretaria da Saúde
Categoria Econômica | % | Valor Receita | Valor Despesa |
Investimento no Capital | 10 | 2.243.722,95 | 2.243.722,95 |
Gastos Correntes | 90 | 20.193.506,55 | 20.193.506,55 |
Total | 100 | 22.437.229,50 | 22.437.229,50 |
Unidade – 2 – Secretaria da Educação
Categoria Econômica | % | Valor Receita | Valor Despesa |
Investimento no Capital | 30 | 5.560.530,79 | 5.560.530,79 |
Gastos Correntes | 70 | 12.974.571,84 | 12.974.571,84 |
Total | 100 | 18.535.102,63 | 18.535.102,63 |
Unidade – 3 – Secretaria do Esporte
Categoria Econômica | % | Valor Receita | Valor Despesa |
Investimento no Capital | 10 | 487.765,86 | 487.765,86 |
Gastos Correntes | 90 | 4.389.892,73 | 4.389.892,73 |
Total | 100 | 4.877.658,59 | 4.877.658,59 |
Unidade – 4 – Secretaria da Assistência Social
Categoria Econômica | % | Valor Receita | Valor Despesa |
Gastos Correntes | 100 | 7.804.253,74 | 7.804.253,74 |
Total | 100 | 7.804.253,74 | 7.804.253,74 |
Unidade – 5 – Secretaria do Meio ambiente
Categoria Econômica | % | Valor Receita | Valor Despesa |
Gastos Correntes | 100 | 2.926.595,15 | 2.926.595,15 |
Total | 100 | 2.926.595,15 | 2.926.595,15 |
Unidade – 6 – Secretaria da Industria e Comércio
Categoria Econômica | % | Valor Receita | Valor Despesa |
Gastos Correntes | 100 | 11.706.380,61 | 11.706.380,61 |
Total | 100 | 11.706.380,61 | 11.706.380,61 |
Unidade – 7 – Secretaria do Transporte
Categoria Econômica | % | Valor Receita | Valor Despesa |
Investimento no Capital | 30 | 877.978,55 | 877.978,55 |
Gastos Correntes | 70 | 2.048.616,61 | 2.048.616,61 |
Total | 100 | 2.926.595,16 | 2.926.595,16 |
Unidade – 8 – Secretaria de Estradas e Rodagens
Categoria Econômica | % | Valor Receita | Valor Despesa |
Investimento no Capital | 40 | 780.425,38 | 780.425,38 |
Gastos Correntes | 60 | 1.170.638,72 | 1.170.638,72 |
Total | 100 | 1.951.064,10 | 1.951.064,10 |
Unidade – 9 – Secretaria da Cultura
Categoria Econômica | % | Valor Receita | Valor Despesa |
Gastos Correntes | 100 | 975.531,72 | 975.531,72 |
Total | 100 | 975.531,72 | 975.531,72 |
Unidade – 10 – Gastos Correntes
Categoria Econômica | % | Valor Receita | Valor Despesa |
Investimento no Capital | 30 | 7.023.828,37 | 7.023.828,37 |
Gastos Correntes | 70 | 16.388.932,85 | 16.388.932,85 |
Total | 100 | 23.412.761,22 | 23.412.761,22 |
Para desenvolver o Anexo V identificara a composição da divisão da receita pública que deve conter a separação entre receita corrente e receita de capital, também seguindo o mesmo método a despesa divide-se em despesas correntes e despesa de capital. Na secretaria de saúde a previsão orçamentária da receita corrente é: tributos representando 70% e taxas representando 30%, correspondendo do total já atribuído anteriormente; a receita de capital segue a mesma metodologia da receita corrente; a despesa corrente é subdivido em 80% para pagamentos de funcionários e 10% para pagamento de manutenção, 5% pagamento de matéria de limpeza e 5% para consumos diversos; 100% da despesa de capital serão na construção de salas médicas e odontológicas no município.
ANEXO V
1. SECRETÁRIA DE SAÚDE | $ | 1. SECRETÁRIA DE SAÚDE | $ |
22.437.220,50 | 22.437.229,50 | ||
RECEITA CORRENTE | 20.193.506,55 | DESPESAS CORRENTES | 20.193.506,55 |
Tributos (70%) | 14.135.454,59 | Funcionários (80%) | 16.154.805,24 |
Taxas (30%) | 6.058.051,96 | Manutenção (10%) | 2.019.350,65 |
RECEITA DE CAPITAL | 2.243.722,95 | Material de Limpeza (5%) | 1.009.675,33 |
Tributos (70%) | 1.570.606,07 | Consumos Diversos (5%) | 1.009.675,33 |
Taxas (30%) | 673.116,88 | DESPESAS DE CAPITAL | 2.243.722,95 |
Construção de salas | 2.243.722,95 |
WAGNER LUIZ MARQUES
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Celular- 0(**)44-9977-6604
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CONTABILIDADE PÚBLICA E ORÇAMENTO
1ª edição
2012
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Todos os direitos Reservados.
Proibido a reprodução total ou parcial por quaisquer meios sem expressa autorização escrita do autor.
FICHA CATALOGRÁFICA
Marques, Wagner Luiz, 1966 –
Contabilidade Pública e Orçamento Público Governamental – Um livro que fortalece a pesquisa nas áreas de contabilidade pública e administração pública.
Título original: Contabilidade Pública e Orçamento
1. Marques, Wagner Luiz, 1966 – 2. Educação; qualidade; vontade; entusiasmo; força; excelência; professor – Biografia I. Título.
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